TRT1 - 0100395-23.2021.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/07/2025 15:03
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
26/05/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2025 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d95d44d proferido nos autos.
Considerando requerimento autoral id 36b0f6b e certidão de id 6642f56, intime-se a ré a comprovar a baixa na CTPS DIGITAL da reclamante conforme r. sentença, no prazo de 05 dias.
No mais, aguarde-se os prazos em curso, conforme despacho retro.
Intimem-se.
NOVA IGUACU/RJ, 15 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS RODRIGUES -
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
15/05/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
15/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/05/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fb0ea proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Fica designado o dia 15/05/2025 às 11 horas para que as partes compareçam na Secretaria da Vara e o réu proceda às anotações na CTPS da parte autora, conforme determinado na r. decisão, transitada em julgado, ID 7f07a46.
Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão de id 5e376fe, que exclui a multa d art 467 CLT.
Custas recolhidas em ID 693e139 .
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 05 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA SANTOS RODRIGUES -
05/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
05/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
05/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/02/2025 13:55
Iniciada a liquidação
-
10/02/2025 13:55
Transitado em julgado em 04/02/2025
-
07/02/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/06/2024 12:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA em 23/05/2024
-
22/05/2024 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
15/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
20/03/2024 16:31
Recebidos os autos para diligência
-
16/10/2023 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/10/2023 20:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 20:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
18/09/2023 20:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA sem efeito suspensivo
-
18/09/2023 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
18/09/2023 13:43
Encerrada a conclusão
-
17/07/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
15/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 14/07/2023
-
13/07/2023 15:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
-
04/07/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
30/06/2023 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
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30/06/2023 17:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
17/06/2023 02:07
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 15/06/2023
-
12/06/2023 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/06/2023 10:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
31/05/2023 00:29
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
31/05/2023 00:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
31/05/2023 00:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
31/05/2023 00:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
01/03/2023 15:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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30/01/2023 19:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/12/2022 10:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/12/2022 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/12/2022 00:02
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2022 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (pedido de habilitação)
-
31/05/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (SUBSTABELECIMENTO)
-
12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 11/02/2022
-
04/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
-
04/02/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
03/02/2022 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
03/02/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/01/2022 23:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/12/2022 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA em 30/11/2021
-
01/12/2021 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 30/11/2021
-
23/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2021
-
23/11/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
22/11/2021 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
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22/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
19/11/2021 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
21/09/2021 01:17
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 20/09/2021
-
17/09/2021 23:18
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO)
-
27/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA em 26/08/2021
-
26/08/2021 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
26/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
18/08/2021 21:19
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
13/08/2021 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
20/07/2021 08:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS INFANTIL LTDA
-
16/06/2021 00:27
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 14/06/2021
-
16/06/2021 00:07
Decorrido o prazo de JESSICA SANTOS RODRIGUES em 15/06/2021
-
15/06/2021 19:49
Expedido(a) alvará a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
11/06/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
09/06/2021 18:26
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
07/06/2021 08:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
02/06/2021 15:24
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à inicial)
-
22/05/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2021
-
22/05/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SANTOS RODRIGUES
-
20/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
19/05/2021 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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