TRT1 - 0101287-43.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:15
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
23/08/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a51b05b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Nada a deferir por ora quanto ao requerimento de #id:ca7761c.
Não há no processo decisão homologatória, eis que o autor nem cumpriu o item 3 da determinação de #id:c6bb2f2.
Desta forma, mantenha-se o sobrestamento do feito observando-se o despacho de #id:1909ef7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO -
21/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
-
21/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
21/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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21/08/2025 13:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/08/2025 13:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
-
21/08/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 09:03
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
16/08/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
-
14/08/2025 13:01
Expedido(a) alvará a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
-
14/08/2025 09:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/08/2025 09:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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05/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 04/08/2025
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04/08/2025 15:24
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
-
31/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 757643d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc… Em sua manifestação de #id:2570627, informa o reclamante a impossibilidade de saque do FGTS, eis que optou pela modalidade de saque-aniversário, requerendo a expedição de novo documento.
O alvará de FGTS é gerado como forma de substituição às guias que devem ser apresentadas na rescisão pelo antigo empregador em caso de demissão sem justa causa.
No entanto, não tem o condão de obrigar a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento em situações que não atendam às hipóteses legais do benefício.
Pois bem, a Lei 8036/90, que regulamenta o FGTS, prevê em seu Art. 20-A, incluído pela Lei 13932/2019, que o trabalhador está sujeito a somente uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário.
Tendo o reclamante optado pela segunda, não tem direito ao pagamento do saldo do FGTS, nos termos do §2º, II do referido artigo, fazendo jus somente à multa de 40%, conforme previsto no Art.20-D, § 7º.
Desta forma, determino o cancelamento do alvará de #id:c719ded, devendo a Secretaria expedir novo documento único, no qual deverá constar expressamente a ordem de pagamento apenas da multa de 40% sobre o saldo dos depósitos efetuados na conta vinculada de FGTS, nos termos do Art. 20-D § 7º da Lei Lei 8036/90.
Em seguida, dê-se vista ao autor, devendo vir com os cálculos no prazo adicional de 10 dias.
No silêncio, cumpra-se conforme o despacho de #id:1909ef7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
30/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
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30/07/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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30/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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29/07/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
24/07/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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24/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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23/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2025
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04/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101287-43.2024.5.01.0056 RECLAMANTE: GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar cálculos de liquidação, com MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, indicando inclusive, o PADRÃO MONETÁRIO DE CADA ÉPOCA, bem como, os valores a serem retidos a título de INSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS, INCLUSIVE OS DA PARTE ADVERSA, no prazo de 10 dias, nos termos do despacho de id c6bb2f2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO -
03/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 02/07/2025
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 24/06/2025
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025
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15/06/2025 17:29
Expedido(a) alvará a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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13/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6bb2f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1) Expeça-se alvará de FGTS e ofício de seguro-desemprego em favor do autor. 2) Intime-se as partes a comparecer na secretaria da vara no dia 24/06/2025, às 11h, a fim de cumprir a obrigação de fazer fixada em sentença, isto é, a ré anotar a CTPS física e digital do autor, o correto salário do obreiro de R$ 1.876,76, e a data de término do contrato (08 /01/2024). 3) Intime-se o autor a apresentar cálculos de liquidação, com MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA, indicando inclusive, o PADRÃO MONETÁRIO DE CADA ÉPOCA, bem como, os valores a serem a retidos a título de INSS, IMPOSTO DE RENDA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS, INCLUSIVE OS DA PARTE ADVERSA, em 10 dias, observada a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381, do TST), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a Taxa SELIC como índice que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos abaixo fixado consoante decisão do E.STF.
Dos juros e correção monetária Há de se observar o disposto na Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que em 18/12/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, §7º e 899, §4º, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de modo a estabelecer que, até que sobrevenha solução legislativa, à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic (art. 406, do Código Civil) (STF – Pleno - ADI nº 5.867/DF, ADI nº 6.021/DF, ADC nº 58/DF, ADC nº 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18/12/2020).
Na referida Decisão houve, ainda, a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) […].
Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de importante precedente do STF no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou até mesmo a sua publicação: [...] “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” [...] (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017).
Especificamente no que respeita ao marco inicial da incidência da taxa SELIC, é de se concluir que o Supremo não quis estabelecer que o crédito trabalhista devesse ficar sem correção durante o período entre o ajuizamento e a citação.
Não há razão para que, nessa fase inicial do processo, o crédito fique numa espécie de lacuna sem a aplicação de nenhum índice de correção.
Embora o tempo entre o ajuizamento da ação e citação do réu possa ser bastante curto em alguns casos, em outros pode haver grande distanciamento entre tais marcos temporais.
Logo, há de prevalecer a conclusão de que a utilização da Taxa SELIC é apropriada desde o ajuizamento da ação.
Ademais, o art. 883, da CLT, é claro em fixar a incidência dos juros moratórios a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
A citação é premissa para constituição do devedor em mora, mas a incidência de juros deve retroagir à data do ajuizamento.
Essa solução é adotada pelo art. 240, §1º, do CPC/2015, verbis: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Desta forma, em cumprimento ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com efeitos erga omnes, vinculante e aplicação de forma retroativa, e considerando a análise da legislação aplicável, a fim manter a coerência e evitar interpretação que levasse o Decisum ao absurdo, DETERMINO, a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381, do TST), até a data do ajuizamento.
A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a Taxa SELIC como índice que contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Cumpre ressaltar que não incide imposto de renda em juros de mora por tratar-se de parcela de natureza indenizatória, nos termos da OJ nº 400, da SBDI-1, do TST.
Com isso, pelo fato de a Taxa SELIC englobar juros e correção monetária, sobre ela não incidirá imposto de renda.
A correção monetária deverá ser calculada, repita-se, nos termos da Súmula nº 381, do TST, devendo ainda ser observado o disposto na Súmula nº 200, do TST. Considerando a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, os cálculos deverão ser preferencialmente juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Decorrido o prazo in albis, arquive-se provisoriamente, com observância do prazo do art.11-A da CLT. 4) Apresentados os cálculos, intime-se a ré para apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, especificar itens e valores objeto da discordância, fundamentadamente, apresentando o cálculo que entende adequado, observando - preferencialmente - a previsão do art. 22, §6º, da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2019, sob pena da impugnação ser rejeitada de plano, por genérica e ineficaz, tudo sob pena de preclusão na forma do art. 879, § 2º da CLT. 5) Com manifestação do réu, ao autor. 6) Após, à contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO -
11/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
11/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
-
11/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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11/06/2025 09:48
Iniciada a liquidação
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11/06/2025 09:48
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/06/2025
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27/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANO FERREIRA HAMU em 26/05/2025
-
22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025
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08/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
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08/05/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FERREIRA HAMU
-
08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cf394f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIEL DE PAULA DO ESPÍRITO SANTO em face de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - ME, nos autos da ATOrd 0101287-43.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a Ré a pagar: a) determino que a reclamada anote a CTPS física e digital do autor, o correto salário do obreiro de R 1.876,76, e a data de término do contrato (08/01/2024).
Caso não o faça no prazo legal, caberá à Secretaria da Vara efetuar a anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. b) expeça-se a secretaria alvará para saque do FGTS e ofício para a habilitação ao seguro-desemprego c) saldo de salário de 30 dias; d) aviso prévio indenizado (39 dias); e) 13º salário integral de 2024; f) férias integrais de 2022/2023 + 1/3; g) diferenças do FGTS não recolhido de todo o período contratual; h) multa de 40% sobre o FGTS; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) multa do art. 467 da CLT; k) domingos trabalhados não compensados; l)feriados trabalhados não compensados; m) multa normativa em relação aos salários pagos nos meses de junho a novembro de 2023; Julgo ainda IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade solidária dos 2º reclamado ADRIANO FERREIRA HAMU, da 3ª reclamada LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU e 4ª Ré EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, nos termos da fundamentação. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos no #id:01fd90e e da ausência de elementos que a contrariem, defiro à parte Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Com fundamento no art. 791-A da CLT, condeno a 1ª Ré GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação aos advogados da parte Autora.
Condeno a Autora nos honorários sucumbenciais sobre o valor atribuído à causa, em favor dois advogados da 2ª, 3ª e 4ª Reclamadas, cuja execução fica suspensa (ADI 5766). Custas, no importe de R$ 1.400,00, pela 1ª Ré GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME calculada sobre R$ 70.0000,00, valor atribuído à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME -
07/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
07/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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07/05/2025 15:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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07/05/2025 15:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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07/05/2025 15:24
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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20/03/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 19/03/2025
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10/03/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
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07/03/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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27/02/2025 14:47
Audiência una realizada (27/02/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação ECT)
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11/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/11/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU em 22/11/2024
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANO FERREIRA HAMU em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 22/11/2024
-
13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO em 12/11/2024
-
05/11/2024 00:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO FERREIRA HAMU
-
04/11/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME
-
04/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL DE PAULA DO ESPIRITO SANTO
-
30/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/10/2024 09:48
Audiência una designada (27/02/2025 09:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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