TRT1 - 0100415-87.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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23/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
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23/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/09/2025 13:19
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/09/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/09/2025 13:31
Iniciada a liquidação
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11/09/2025 13:31
Transitado em julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDA MAIA DA SILVA em 09/09/2025
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05/09/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e4a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FERNANDA MAIA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em desfavor de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT).
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. PPP. Previsto no art. 58, §1º da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no DOU nº 60, de 29/3/2022, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, com o objetivo de fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho (conceito retirado do art. 281 da Instrução Normativa). Assim consta no art. 281 da IN n. 128/2022: Art. 281.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XVII, que deve conter as seguintes informações básicas: I - dados administrativos da empresa e do trabalhador; II - registros ambientais; e III - responsáveis pelas informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto à: I - fiel transcrição dos registros administrativos; e II - veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS. § 6º O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência. §7º Quando da implantação do PPP em meio digital, o layout do formulário previsto no Anexo XVII poderá ser alterado para melhor visualização em formato eletrônico, desde que mantido inalterado o conteúdo do documento. Nessa esteira, o empregador é obrigado a preencher o formulário PPP, ainda que não haja trabalho exposto a agentes químicos, físicos, biológicos ou prejudiciais à saúde ou à integridade física. É o que se extrai do art. 58, §4º da Leis dos Benefícios Previdenciários e art. 284 da IN n. 128/2022, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Art. 284.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. Essa obrigação persiste, agora por meio digital, na forma da Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021, segundo a qual, a partir de 01/01/2023, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) será emitido exclusivamente em meio eletrônico para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados às cooperativas de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes prejudiciais à saúde. Assim, o PPP será gerado a partir das informações declaradas nos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) pelo empregador. É o que consta nos arts. 4º a 6º da Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021: Art. 4º O cumprimento da obrigação de elaboração e atualização do PPP em meio eletrônico ocorre por meio da recepção e validação pelo ambiente nacional do eSocial das informações que o compõem, enviadas: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; e III - pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso. § 1º O envio das informações que compõem o PPP ao ambiente nacional do eSocial é constatado a partir do recibo de entrega com sucesso dos respectivos eventos que as contêm, observadas as regras e prazos para atualização da informação. § 2º O procedimento previsto no caput representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP. § 3º As informações constantes do PPP eletrônico ficarão disponíveis ao segurado por meio dos canais digitais do INSS. Art. 5º As informações consolidadas do PPP serão disponibilizadas ao segurado pelo INSS, a partir dos dados do vínculo com a empresa e dos eventos: I - Comunicações de Acidentes de Trabalho, constantes no evento 'S-2210 - Comunicação de Acidente de Trabalho'; II - Profissiografia e Registros Ambientais, constantes no evento 'S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos'; e III - Resultado de Monitoração Biológica, constantes no evento 'S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador'. Art. 6º A partir de sua implantação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio eletrônico deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos. (Redação do artigo dada pela Portaria MTP Nº 1010 DE 24/12/2021, com efeitos a partir de 03/01/2022). Os §§1º e 2º do referido art. 4º preveem que o respectivo envio das informações que compõem o PPP no eSocial geral um recibo de entrega, que “representa o cumprimento da obrigação de fornecer o PPP”. A sucessão trabalhista, nos termos do disposto nos arts. 10 e 448 da CLT, pressupõe a continuidade da atividade econômica pela sucessora, com a aquisição de bens materiais e imateriais da sucedida, inclusive contratos de trabalho. Dessa feita, a obrigação de fornecimento do PPP por toda vigência do contrato, ainda que iniciado antes da sucessão, recai sobre a sucessora, conforme jurisprudência pacífica do TST: OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1.
A parte recorrente requer seja afastada a sua condenação em retificar e apresentar o PPP vindicado pelo reclamante. 2.
O TRT entendeu que o não cumprimento dessa obrigação na época própria deve ser suprido mediante o fornecimento do formulário, conforme o padrão vigente na data em que for emitido .
Nesse aspecto, consignou que “Segundo o art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento .
Referido documento cuja entrega tornou-se obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2004, data fixada pela IN INSS/DC 96/2003.
No entanto, estabelece o art. 272, § 2º, da Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45/2010, o caráter substitutivo do PPP em relação aos formulários exigidos em períodos anteriores a 2003 e, ainda, a Instrução Normativa INSS/PRES n . 77/2015, em seu art. 260, § 1º, reza que para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão”.
Consignou também que “se não houve à época oportuna a emissão de guia própria pelo reclamado, indene de dúvida que, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário é atualmente exigido do trabalhador que deseja pleitear aposentadoria especial junto ao INSS, esse deve ser o tipo de documento a ser confeccionado pelo demandado”. 3 .
Cumpre registrar que a obrigatoriedade subsiste independente da época laborada.
Assim, a recorrente/empresa sucessora tem o dever de entregar o PPP ao autor, nos termos do art. 58, § 4º da Lei 8213 c/c art. 448-A da CLT . 4.
Não se verifica, na hipótese, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT .
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 00007243920195170131, Relator.: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024) Portanto, acolho o pedido pela entrega do PPP correspondente ao período de 01 de junho de 1997 a 09 de dezembro de 2003, quando da atuação da parte autora em condições insalubres como enfermeira. Destaco que o PPP de ID 13ed240, sem reconhecimento dos riscos antes da sucessão (01/06/1997-31/07/2001), não se presta à satisfação da obrigação, pois incontroverso o labor da parte autora como enfermeira, exposta a agentes insalubres. Determino que a reclamada, na pessoa do seu representante legal ou preposto, proceda à expedição do perfil profissiográfico previdenciário do reclamante, observadas as exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, com respaldo no artigo 537, do CPC/2015. Tal procedimento tem guarida no TST: "OBRIGATORIEDADE DO EMPREGADOR.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO.
A fixação de multa coercitiva pelo descumprimento da obrigação de entregar das guias CD/SD e TRCT para recebimento do seguro - desemprego e FGTS, independentemente de pedido do reclamante, encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no artigo 461, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT, e busca vencer a possível resistência do devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior (...)”. (TST - RR: 19991920135030003 , Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência da ré e arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, por apreciação equitativa, em R$1.075,21 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, nos itens 1 e 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora FERNANDA MAIA DA SILVA e julgar PROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação para condenar HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Custas pelo réu no importe de R$10,64, nos termos do art. 789, caput, da CLT, e da Instrução Normativa n. 20 do TST, item X.
Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 25 de agosto de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAIA DA SILVA -
26/08/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
26/08/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
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26/08/2025 06:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/08/2025 06:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FERNANDA MAIA DA SILVA
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26/08/2025 06:10
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA MAIA DA SILVA
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25/08/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/08/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 19:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feefb90 proferido nos autos.
DESPACHO Diante da petição de ID bbe818e, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no acordo proposto, observado o prazo de 72h (setenta e duas horas). Em caso de composição, deverão as partes apresentar petição de acordo com seus termos exatos, através de petição conjunta ou petições sucessivas de idêntico teor enviadas por ambos, com a anuência expressa do autor. Recusada a proposta, retornem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAIA DA SILVA -
19/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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19/08/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
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19/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/08/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contestação
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02/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100415-87.2025.5.01.0025 RECLAMANTE: FERNANDA MAIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): FERNANDA MAIA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 22/07/2025 09:20 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAIA DA SILVA -
01/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
-
01/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
01/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
01/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
-
16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA MAIA DA SILVA em 15/05/2025
-
07/05/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb29d4 proferido nos autos.
Despacho- PJe Vistos, etc.
Reconsidero o despacho retro, e determino: A audiência será UNA, na modalidade exclusivamente PRESENCIAL, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de confissão.
Em função do princípio da transparência, informo aos presentes as seguintes regras da audiência: Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC, devendo o advogado juntar não apenas a prova da intimação (por telegrama, Whatsapp, e-mail ou outro meio idôneo) no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, mas também o comprovante de recebimento da intimação;Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas;A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais.Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia.Documentos que forem juntados “tombados”, dificultando a correta visualização, em desacordo com Resolução do CSJT, serão sumariamente excluídos do processo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MAIA DA SILVA -
06/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MAIA DA SILVA
-
06/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/04/2025 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 09:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2025 09:34
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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