TRT1 - 0100969-78.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/09/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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08/09/2025 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/08/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f165ba1 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista à parte contrária para, em 05 dias, manifestar-se sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO -
24/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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24/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/05/2025
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30/04/2025 16:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c9c373 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100969-78.2023.5.01.0029 RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
E OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, endereços da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesas escritas das reclamadas, impugnadas em réplica.
Audiência de instrução e julgamento.
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos em razões finais remissivas, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: DESVIO DE FUNÇÃO Aduz a parte autora ter sido admitida pela primeira ré em 21.08.2019, para exercer a função de Atendente de Controle Local, com remuneração mensal de R$ 1.212,00, sendo dispensada injustamente em 09.05.2022.
Esclarece que, apesar da anotação em CTPS como Atendente de Controle Local, exercia as funções de Operadora de Call Center, com jornada de trabalho superior à prevista em lei.
Em defesa, a primeira reclamada contesta veementemente a alegação, sustentando que a reclamante sempre exerceu a função de Atendente de Controle Local e que o simples uso de ‘headset’ não caracteriza a função de operador de call center.
Considerando-se que a primeira ré negou o fato constitutivo do direito da obreira, permanece com esta o ônus de demonstrar a execução de tarefas relatadas na inicial, do qual não se desincumbiu a contento, à luz do artigo 373, I do CPC/2015 c/c artigo 818 da CLT, considerando a não oitiva de testemunhas em audiência de instrução.
Destarte, improcede o pedido correlato. JORNADA LABORADA E INTERVALO INTRAJORNADA Narra a parte autora ter se ativado, em média, das 07h30min às 15h30min/16h30min de segunda a domingo, com duas folgas mensais, bem como por todos os feriados nos mesmos horários, sendo eles: Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; salvo Natal e Confraternização Universal, havendo ainda as concessões de 02 pausas particulares de 0h10 minutos e 0h20 de pausa alimentar.
Em defesa, a reclamada impugna a jornada declinada na inicial, argumentando que as horas extras prestadas foram pagas ou compensadas conforme a lei e a convenção coletiva de trabalho.
Alega ainda que os controles de ponto eletrônicos são válidos e refletem a realidade.
Adunados cartões de ponto válidos pela empregadora com intervalo pré assinalado, não logrou a parte autora demonstrar sua inidoneidade, considerando a não produção de prova testemunhal em sede de audiência de instrução.
Destarte, improcedem os pedidos 5 a 7 do rol da inicial. DIFERENÇAS DE PPR No que tange ao pagamento da PLR, deixou a parte autora de demonstrar fazer jus às diferenças apontadas, ressaltando-se não haver comprovante do lucro apurado pela empregadora no período correspondente.
Improcede o pedido. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Tendo em vista os acordos coletivos anexados aos autos (cláusula 15ª), defiro o pagamento das diferenças a título de auxílio alimentação, observando-se os dias efetivamente laborados constantes dos controles de ponto, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela reclamada. MULTAS DA CLT Em relação à homologação da rescisão além do prazo, quando o pagamento deu-se a tempo, é indevida a multa, conforme Tese Prevalente nº 8 do E.
TRT da 1ª Região.
Ocorre que a empregadora não demonstrou o pagamento tempestivo das verbas, considerando-se que a projeção do aviso prévio da autora se deu em 09.05.2022.
Procede, pois, o pleito epigrafado. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS Deixou a autora de comprovar a ilegalidade dos descontos praticados pela empregadora, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/15 c/c artigo 818 da CLT.
Por conseguinte, improcede o pedido correlato. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Deixou a parte autora de comprovar a prestação de serviços em favor da segunda ré, ônus que a si competia, nos termos do artigo 373, I do CPC/15 c/c artigo 818 da CLT.
Destarte, improcede o pedido correlato. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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27/04/2025 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/04/2025 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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27/04/2025 13:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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27/03/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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27/03/2025 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 11:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 12:20
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 590890c) para Réplica
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21/11/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2024 08:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 10:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 08:09
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2024 09:50 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2024 10:49
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 15:31
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/01/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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29/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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29/01/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELLE SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
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13/10/2023 18:18
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2024 09:50 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/10/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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