TRT1 - 0100614-12.2024.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:13
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac1fe98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEN SANDRA VIANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, ANDREZA SANTOS SILVA e VIRGINIA DAMASCENO SILVA RODRIGUES em face de MONITORE SEGURANÇA PATRIMONIAL – FALIDO, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado proporcional, nos seguintes prazos: -Elen: 45 dias; -Andreza: 39 dias; -Virginia: 54 dias; b) Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2021/2022 às três reclamantes; c) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, com projeção do aviso prévio, nas seguintes proporções: -Elen: 1/12; -Andreza: 1/12; -Virginia: 2/12; d) 13º salário (2ª parcela de 2022 e proporcional de 2023), nas seguintes proporções: -Elen: 1/12; -Andreza: 1/12; -Virginia: 2/12; e) FGTS dos meses de setembro a dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, acrescido da multa de 40%; f) Multa do art. 477, §8º da CLT, para cada Reclamante; g) Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o levantamento do FGTS e a liberação das guias do seguro-desemprego.
Julgo improcedentes os pedidos em face da 2ª Reclamada.
Defiro o benefício da justiça gratuita às Reclamantes.
Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados das Reclamantes.
Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos ora reconhecidos, nos termos da OJ nº 415 da SDI-I do TST.
A atualização dos créditos observará os critérios definidos nas ADCs 58 e 59 e na ADI 5867, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados conforme legislação vigente, observando-se a natureza jurídica das verbas deferidas, a competência desta Justiça Especializada e a jurisprudência consolidada do TST.
Liquidação por cálculos, conforme os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de R$ 80.000,00, dispensadas por se tratar de empresa falida.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONITORE SEGURANCA PATRIMONIAL - FALIDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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