TRT1 - 0101291-80.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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02/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de DOUGLAS FERREIRA em 01/09/2025
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01/09/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2025
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19/08/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0101291-80.2024.5.01.0056 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: DOUGLAS FERREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. c868a3f, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 06 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 13 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS FERREIRA
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18/08/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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14/08/2025 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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05/08/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 19:45
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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18/07/2025 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/07/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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18/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/07/2025
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09/07/2025 19:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/06/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 11:41
Proferida decisão
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30/06/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101291-80.2024.5.01.0056 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 53 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a76586 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Mantenho a decisão agravada. Ao agravado para contraminuta e contrarrazões por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517581b proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), uma vez que não comprovado o recolhimento de custas.
Rio de Janeiro ,23 de maio de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DiRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e0ccd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo os pedidos PROCEDENTES formulados por DOUGLAS FERREIRA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos da ATSum 0101291-80.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, nos termos da fundamentação, para condenar a ré a: a) horas extras com acréscimo de 50%; b) reflexos das horas extras, pela habitualidade, no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS; c) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com acréscimo de 50%; d) reflexos das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, pela habitualidade, no repouso semanal remunerado, nas férias + 1/3, nos 13º salários e no FGTS; Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo Autor e juntada aos autos de #id:e856336 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Ré a pagar honorários sucumbenciais aos advogados da Autora fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas, no importe de R$ 722,00, pela Ré calculada sobre R$ 36.100,00, valor atribuído à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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