TRT1 - 0100556-19.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:03
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 07:59
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de QL 01 E QL 02 ALIMENTOS LTDA - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de QC 30 BAR E LANCHONETE LTDA - ME em 08/07/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LEONARDO RODRIGUES GOMES em 12/06/2025
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddaa142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor no valor de R$ 1.774,13, calculadas sobre o valor da causa, dispensado do pagamento, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Retire-se o feito de pauta.
Intime-se.
Arquive-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES GOMES -
29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGUES GOMES
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29/05/2025 10:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.774,13
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29/05/2025 10:36
Extinto o processo por homologação de desistência
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29/05/2025 10:36
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RODRIGUES GOMES
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29/05/2025 10:29
Audiência una cancelada (28/08/2025 09:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/05/2025 09:41
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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28/05/2025 18:52
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/05/2025 12:52
Audiência una designada (28/08/2025 09:10 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 12:52
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (28/08/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) QL 01 E QL 02 ALIMENTOS LTDA - ME
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) QC 30 BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) QC 30 BAR E LANCHONETE LTDA - ME
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) LUIZA BARRETO DA COSTA AZEVEDO
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) QL 01 E QL 02 ALIMENTOS LTDA - ME
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22/05/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) GISELE LOPES BARRETO DA COSTA
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20/05/2025 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2025 09:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2025 09:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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18/05/2025 19:40
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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14/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8f7ed5 proferido nos autos. É dever da parte demandante expor na exordial os corretos contornos da lide, de modo que o Juízo possa compreender com exatidão os fatos narrados e, por consequência, realizar a completa entrega da prestação jurisdicional.
No caso concreto, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora cita o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, inclui duas sócias da ré no polo passivo, mas não traz fundamentação específica sobre o tema para eventual responsabilização das sócias, tampouco há pedido de condenação delas que justifiquem a inclusão no polo passivo.
Registro que, se for apenas para fins de citação na pessoa dos sócios, não há que se falar em inclusão no polo passivo.
No mesmo sentido, apesar de haver causa de pedir para condenação solidárias das 1ª e 2ª rés, não há pedido expresso no rol de pedidos. A petição inicial apresentada possui vício(s) apto(s) à extinção sem resolução do mérito das pretensões respectivas,
por outro lado, trata-se de vício(s) sanável(eis), atraindo ao caso concreto, a aplicação do art. 321, do CPC.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda à petição inicial, sanando o(s) vício(s) acima apontado(s), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, CPC.
Registro ainda que a parte anexou no #id:cb26b3f documento estranho a pessoa dos autos, devendo apresentar a procuração do autor.
Fica a parte ciente de que não será admitida emenda substitutiva, devendo a emenda ser específica em relação ao vício.
Descumprida a determinação, o feito será extinto.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES GOMES -
13/05/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO RODRIGUES GOMES
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13/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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09/05/2025 20:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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