TRT1 - 0100922-73.2024.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de TIAGO DO NASCIMENTO GOMES em 20/08/2025
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06/08/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 595087c proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO GOMES, VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: TIAGO DO NASCIMENTO GOMES, VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão de caráter imperativo, estabelecendo a suspensão nacional de todas as ações judiciais que versem sobre as matérias a seguir delineadas: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
O pronunciamento judicial elimina qualquer margem de apreciação discricionária pelos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus no que tange ao momento ou à conveniência da suspensão processual.
A determinação emanada do Pretório Excelso possui efeito vinculante e imediato, obrigando todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, inclusive os juízos e tribunais da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do STF sobre o mérito do recurso extraordinário (Tema 1389).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - TIAGO DO NASCIMENTO GOMES -
05/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/08/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DO NASCIMENTO GOMES
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05/08/2025 11:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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04/08/2025 23:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100922-73.2024.5.01.0028 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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