TRT1 - 0100311-59.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 26/08/2025
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28/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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15/07/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 17:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THALLIA BORGES DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 19:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 09/06/2025
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13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
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12/05/2025 21:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84cc14f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 29 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A THALLIA BORGES DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS (PETROBRAS CENTRO DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO) postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id f12d6a4, pedindo, em síntese, o pagamento de verbas rescisórias, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada, responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e indenização por danos morais.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor da causa: R$ 61.057,65.
Contestações com documentos, nos Id(s) b5f27e5 (primeira reclamada) e Id 2fd3264 ( segunda reclamada).
Audiência realizada em 28/08/2024 (Id cf4c934), em que foi colhido o depoimento da testemunha RAFAELA ROSA.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Conciliação inviável. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Verbas contratuais e rescisórias A primeira reclamada confessou em sua contestação que não quitou as verbas rescisórias da reclamante, alegando dificuldades financeiras. Diante da confissão de dever as verbas postuladas, condeno a primeira reclamada nas seguintes obrigações: . aviso prévio de 33 dias; . férias+1/3 simples; . férias+1/3 proporcionais de 7/12 avos (já integrado o período de aviso prévio); . 13º salário proporcional de 2/12 avos (já integrado o período de aviso prévio); . diferenças de FGTS; . indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
Julgo procedentes os pedidos. Jornada de trabalho - intervalo intrajornada A reclamante alega que realizava labor extraordinário, com excesso de jornada superior ao registrado nos controles de ponto, assim como supressão do intervalo intrajornada.
No entanto, a reclamada não apresentou os controles de ponto, e, nos termos do parágrafo 1º do art. 74 da CLT, havendo presunção juris tantum em favor da tese obreira, o que poderia ser elidido por prova robusta em sentido contrário, atraindo a aplicação da Súmula 338, TST.
Segundo a reclamante, sua jornada era de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 16h, e aos sábados das 9h às 18h, sempre com 20 minutos de intervalo.
INTERVALO INTRAJORNADA PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 40 minutos de intervalo intrajornada de forma indenizada e sem reflexos, com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
HORAS EXTRAS: Procede o pleito de condenação nas horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Defiro, outrossim, o pagamento da dobra dos domingos laborados, durante todo o período imprescrito (do adicional de 100%).
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedentes em parte os pedidos de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional rescisório, férias+1/3 proporcionais rescisórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julgo procedentes em parte os pedidos. Danos morais - não pagamento de verbas rescisórias - Tese Prevalecente do TRT 1ª Região O caso em tela trata de pedido de danos morais pelo não pagamento de verbas rescisórias no prazo legal.
Destarte, este quadro fático acomoda-se na Tese Prevalecente deste Regional, cujo entendimento é esposado por este juízo: "DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". É que a omissão do empregador em relação ao pagamento correto de verbas contratuais ou mesmo rescisórias, não gera, necessariamente, o dever de indenizar, visto que para tal condenação é necessária a prova da existência do efetivo dano causado ao empregado e sua extensão, o que não foi demonstrado na hipótese em apreço.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade subsidiária Improcede o pedido de responsabilização subsidiária, porque a relação jurídica da Petrobrás com o CENPES é de patrocinadora de pesquisa da UFRJ, e não incide hipótese da Súmula 331 do TST.
A reclamante trabalhou como operadora de caixa para a primeira reclamada, prestando serviços em lanchonete e restaurante localizados nas dependências do CENPES (Centro de Pesquisas e Desenvolvimento da Petrobras), como confirmado pela testemunha RAFAELA ROSA em seu depoimento: "trabalhava como operadora de caixa, na lanchonete e no restaurante que ficavam no Cenpes, no Fundão".
Observa-se, contudo, que a relação estabelecida entre as reclamadas não se enquadra no conceito clássico de terceirização de serviços, regulado pela Súmula 331 do TST.
O que existia, na verdade, era uma relação de natureza locatícia, em que a PETROBRAS disponibilizava espaço físico para que a primeira reclamada explorasse atividade comercial (lanchonete/restaurante), sendo esta atividade totalmente alheia à atividade-fim da Petrobras.
Alugar um espaço de lanchonete ou restaurante em universidade, em shopping, em prédio, não atrai qualquer responsabilidade para locador, por ausência tanto de ser destinatário do serviço, quanto de qualquer base legal ou contratual para essa atribuição (responsabilidade tem base contratual ou legal - e aqui a hipótese não tem suporte jurídico em nenhum dos dois).
Julgo improcedente o pedido de condenação da 2ª reclamada. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários têm seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THALLIA BORGES DA SILVA para condenar ALIMINAS ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, nas obrigações acima, rejeitando os pedidos em face da segunda reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 25.000,00; pela reclamada, no importe de R$ 500,00.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/04/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) THALLIA BORGES DA SILVA
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27/04/2025 17:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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27/04/2025 17:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THALLIA BORGES DA SILVA
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21/10/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 20:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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18/09/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2024 18:15
Juntada a petição de Réplica
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06/09/2024 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 13:32
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 14:12
Juntada a petição de Contestação
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22/08/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 22:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 11:38
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de THALLIA BORGES DA SILVA em 03/05/2024
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03/04/2024 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2024 11:25
Expedido(a) notificação a(o) ALIMINAS ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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25/03/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) THALLIA BORGES DA SILVA
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25/03/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) THALLIA BORGES DA SILVA
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25/03/2024 11:20
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/03/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) THALLIA BORGES DA SILVA
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25/03/2024 08:24
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THALLIA BORGES DA SILVA
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22/03/2024 17:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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