TRT1 - 0100905-87.2018.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e85817 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida pela Reclamada em R$ 4.751,37, atualizada até 31/08/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 1.201,51 FGTS a depositar (conta vinculada): R$ 2.994,02 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 212,63 INSS Total: R$ 250,05 Custas de Conhecimento: R$ 93,16 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023.
Além disso, homologo os cálculos referentes aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ao patrono da Reclamada, no valor de R$ 58.280,77, atualizado até 31/08/2025. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48693ab proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se a Reclamante para ciência dos cálculos de IDc5018d1 , devendo apresentar seus cálculos, no prazo de 08 dias, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A e 1º - B da CLT.
Em caso de impugnação, a Reclamada deverá fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entender devidos, sob pena de preclusão.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA -
29/09/2024 04:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/09/2024 07:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
22/02/2022 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA em 09/12/2021
-
09/12/2021 12:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
27/11/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2021
-
27/11/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:23
Expedido(a) intimação a(o) THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
08/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 12:55
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/10/2021 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA. em 08/10/2021
-
08/10/2021 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
28/09/2021 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2021
-
28/09/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL INTERMEDICA JACAREPAGUA LTDA.
-
08/09/2021 21:29
Não admitido o Recurso de Revista de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA
-
19/08/2021 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
01/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA em 30/04/2021
-
20/04/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/04/2021
-
20/04/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 00:01
Decorrido o prazo de THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA em 16/04/2021
-
16/04/2021 21:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Rda)
-
06/04/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/04/2021
-
06/04/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA
-
05/04/2021 09:47
Expedido(a) intimação a(o) THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
11/03/2021 15:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-48
-
09/03/2021 12:37
Juntada a petição de Manifestação (REQUERENDO DEVOLUÇÃO VALOR CUSTAS PAGAS PELA RECLAMANTE)
-
10/02/2021 15:52
Incluído em pauta o processo para 26/02/2021 10:00 26/02/2021 SALA VIRTUAL - EM MESA ()
-
03/02/2021 11:16
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA em 02/02/2021
-
03/02/2021 11:16
Decorrido o prazo de THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA em 02/02/2021
-
01/02/2021 16:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2021 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
27/01/2021 11:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Rda)
-
18/01/2021 15:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 15:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
18/01/2021 15:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA MEDICO PEDIATRICA DE URGENCIA LTDA
-
14/01/2021 19:19
Expedido(a) intimação a(o) THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
11/12/2020 11:47
Anulada a(o) sentença / acórdão
-
13/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 11:50
Incluído em pauta o processo para 27/11/2020 08:00 27/11/2020 08:00 VIRTUAL Des. FLÁVIO ()
-
18/09/2020 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/09/2020 13:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
27/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA em 26/08/2020
-
20/08/2020 13:14
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS)
-
19/08/2020 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2020
-
19/08/2020 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:40
Expedido(a) intimação a(o) THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
17/08/2020 15:27
Expedido(a) intimação a(o) THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
17/08/2020 15:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a THELMA ELIZABETH FEIJO ROSA
-
17/08/2020 15:26
Proferida decisão
-
17/08/2020 14:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
-
12/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010514-72.2015.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Custodio Luiz Carvalho de Leao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 14:21
Processo nº 0100059-39.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackeline Acris Borges de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 08:03
Processo nº 0100059-39.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackeline Acris Borges de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 12:53
Processo nº 0010292-63.2013.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2013 10:28
Processo nº 0010292-63.2013.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Cunha Caula Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2025 14:20