TRT1 - 0101115-31.2024.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:51
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05caa0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR DANIELA BOAVENTURA DOS SANTOS EM FACE DE ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
E CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS: I - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade ad causam.
II - Quanto ao mérito julgar procedentes em parte os pedidos deduzidos na exordial, para acolher a prejudicial de mérito prescricional, suscitada pela reclamada, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, extinguindo processo nesse particular, com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e para condenar a primeira reclamada, após o trânsito em julgado conforme fundamentação da presente decisão, a quitar as horas extras, incluindo o intervalo intrajornada, com reflexos legais, deferindo-se o abatimento das horas extras acaso pagas a mesmo título mediante recibos de pagamentos referentes ao autor; III – Indeferir o pedido de condenação solidária; IV – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
V – Deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada, no valor de 5% sobre o valor líquido da condenação; VI – Não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita.
Assim, fica o reclamante isento do referido pagamento.
São devidos juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais na forma da lei.
Tudo consoante fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$-50.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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