TRT1 - 0100209-58.2021.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/09/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/09/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 17:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/08/2025 17:02
Encerrada a conclusão
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08/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/08/2025 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/08/2025
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06/08/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2025
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24/07/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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23/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA
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23/07/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2025 05:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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23/07/2025 05:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA - CPF: *19.***.*89-51
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27/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/06/2025
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26/06/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/06/2025 11:48
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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11/06/2025 15:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/06/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 10/06/2025
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09/06/2025 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA
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30/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2025 15:43
Convertido o julgamento em diligência
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30/05/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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19/05/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 13:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100209-58.2021.5.01.0431 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA, ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para: (i) deferir o pagamento de horas extras com base na jornada fixada - 3 vezes na semana: das 7h às 19h; demais dias, incluindo 2 sábados e 2 domingos: das 7h15 às 17h18; 2 vezes na semana: intervalo intrajornada de 20 min; sendo os demais dias com fruição integral do intervalo alimentar; (ii) de determinar a remuneração do reclamante como base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT; (iii) deferir a multa do art. 467 da CLT; (iv) declarar que os valores apresentados na petição inicial são mera estimativa e que não prejudicarão a correta apuração em liquidação de sentença; (v) deferir o pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (vi) determinar que, na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada e, na fase judicial, apenas a Taxa Selic, sem juros de mora; (vii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante para 10% sobre o valor da condenação; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada para que os valores decorrentes do FGTS, inclusive a multa de 40%, sejam depositados na conta vinculada do reclamante; e; NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
As horas extras deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (súmula 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e de 100%, para domingos e feriados laborados.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na súmula nº 347 do TST, de férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, RSR e verbas resilitórias, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Em relação às contribuições fiscais e previdenciárias, são devidas pela empregadora e pelo empregado, sendo a cota-parte desse último calculada mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99), e alíquotas do art. 198), limitada ao teto legal (Súmula nº 368, III e IV, do TST), e deduzida do seu crédito (Súmula nº 368, II, do TST).
O imposto de renda deverá ser suportado pelo empregado, ficando autorizada a retenção do valor respectivo (art. 46 da Lei nº 8.541/92), observada a IN 1.127/2011 da Receita Federal (Súmula nº 368, II do TST), bem como a OJ nº 400 da SDI-I.
Juros e correção monetária, com a aplicação do índice IPCA-E e variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial, e a partir propositura da demanda, apenas segundo a taxa SELIC simples, em obediência à tese fixada pelo STF quando do julgamento das ADC's nº 58 e 59.
Ante a procedência parcial do recurso do reclamante, custas de R$ 400,00 sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação, pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA
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08/05/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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07/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e provido em parte
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07/05/2025 14:14
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO SANTOS DA COSTA - CPF: *19.***.*89-51 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:37
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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28/03/2025 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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