TST - 0001652-39.2012.5.01.0047
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Katia Magalhaes Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0914a proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 69.324,02 (principal líquido, a ser dividido, em partes iguais, entre os quatro Reclamantes), atualizada até 30/04/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Crédito dos Reclamantes sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória. 1) Intimem-se os Reclamantes para que indiquem seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a 2ª Reclamada para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUZIVEL SIMIAO DA FONSECA - UBIRAJARA PEREIRA PINTO - GERALDO VANDERLEY DE OLIVEIRA - ROQUE DIAS SANTANA -
17/11/2017 12:00
Baixa Definitiva
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17/11/2017 12:00
Transitado em Julgado em 17.11.2017
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18/10/2017 07:00
Publicado despacho em 18.10.2017.
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17/10/2017 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e não-provido
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09/10/2017 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/02/2017 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2017 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2017 17:13
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/02/2017 14:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2017 14:19
Distribuído por sorteio
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01/02/2017 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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31/01/2017 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/12/2016 17:58
Conclusos para despacho
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24/11/2016 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/11/2016 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2016 20:04
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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