TRT1 - 0100642-41.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 13:25
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 12/08/2024
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13/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 12/08/2024
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02/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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01/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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01/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS em 08/07/2024
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26/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b0cc73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.Cuida-se de cumprimento provisório individual de sentença em ação coletiva, ajuizado por Associação dos Empregados de Furnas - ASEF em nome de trabalhador substituído.Vieram os autos conclusos para análise.As associações podem atuar nas ações coletivas como representantes ou substitutas processuais. Todavia, a execução da sentença proferida em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada nos arts. 97 a 100 do CDC, sendo que a legitimação prevista no art. 97 aos sujeitos elencados no art. 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do art. 100 do CDC.Considerando o acima exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.Intimem-se as partes.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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25/06/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DE FURNAS
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25/06/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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24/06/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/06/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/06/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/06/2024 15:23
Encerrada a conclusão
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07/06/2024 13:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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07/06/2024 13:22
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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