TRT1 - 0100327-23.2025.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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11/09/2025 16:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.021,77
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11/09/2025 16:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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11/09/2025 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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10/07/2025 00:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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26/06/2025 16:00
Juntada a petição de Razões Finais
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24/06/2025 15:53
Audiência una realizada (24/06/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/06/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA. em 16/05/2025
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO em 19/05/2025
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12/05/2025 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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10/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) LACTALIS DO BRASIL - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE LATICINIOS LTDA.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d5d0f proferida nos autos.
Decisão: Vistos, etc. A parte reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) a fim de ser reintegrada ao emprego, tornando sem efeito sua demissão, tendo em vista ainda estar grávida quando de sua demissão, inclusive, com o restabelecimento de seu plano de saúde, ou se não puder ser reintegrado por culpa do reclamado, seja indenizado pelo tempo de sua garantia no emprego, nos salários vencidos e vincendos, férias décimo terceiro salário, depósitos do FGTS, aviso prévio, multa de 40% sobre todos os depósitos.
Analiso. O contrato de trabalho era por prazo determinado, com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada. A existência dessa cláusula, regularmente pactuada, prejudica a probabilidade do direito alegado pela reclamante. Embora a legislação proteja a gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 10, II, b, ADCT; Súmula 244, III, TST), essa proteção não se estende a situações em que o contrato de trabalho, por sua própria natureza e termos, preveja a possibilidade de rescisão antecipada por ambas as partes. A mera alegação de dispensa abusiva, sem demonstração de vício na celebração ou execução do contrato com cláusula de rescisão, não se mostra suficiente, nesse momento, para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. A análise completa da validade e legalidade da cláusula contratual, bem como a comprovação dos demais aspectos da demanda, serão objeto da instrução processual.
A análise completa do mérito da ação necessitará de provas para dirimir as alegações e verificar se a rescisão se deu em conformidade com a legislação e as cláusulas contratuais.
A concessão da tutela antecipada, nesse caso, dependeria da demonstração inequívoca de ilegalidade na rescisão contratual, que, à luz da petição inicial e informações presentes, ainda não se encontra demonstrado. Assim, diante dos argumentos acima, indefiro a tutela.
Portanto, não vislumbro, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte reclamante.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "01VT/BM": 24/06/2025 09:30 horas Local: 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa Endereço: RUA INZIMBARDO PEIXOTO, 139, SAUDADE, BARRA MANSA/RJ - CEP: 27313-140 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” ASSIM, PROVIDENCIE A SECRETARIA A A RETIFICAÇÃO DO PROCESSO NO QUE SE REFERE À ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC, sendo certo que requerimentos de intimação de testemunhas serão desconsiderados.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por e-carta ou pelo e-domicilio, caso cadastrada a parte, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta 100% digital e gratuita que concentra, em um único local, as comunicações processuais emitidas pelos tribunais brasileiros, possibilitando consultas a intimações, citações e demais comunicações processuais de forma eletrônica.
O réu que deixar de confirmar o recebimento de citação encaminhada ao Domicílio no prazo legal e não justificar a ausência estará sujeito a multa de até 5% do valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Maiores informações: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-capacita-empresas-para-o-uso-do-domicilio-judicial-eletronico/ Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta de endereço junto ao INFOJUD, com a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta (se diferente do endereço para o qual foi expedida a notificação anteriormente) e, concomitantemente, por edital. BARRA MANSA/RJ, 08 de maio de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO -
08/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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08/05/2025 14:06
Não concedida a tutela provisória de evidência de MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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06/05/2025 10:34
Audiência una designada (24/06/2025 09:30 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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06/05/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/04/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA FERREIRA ARAUJO
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06/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/04/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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