TRT1 - 0100633-06.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
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Movimentações
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09/09/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b367b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
RELATÓRIO: WAGNER PENAVILA RIGUETE e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE opõem embargos declaratórios, pelas razões, respectivamente, de IDs 6d99074 e 6b38aeb, pretendendo verem sanados vícios que alegam existir na Sentença proferida no ID c36cfbe. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, porque tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.
Diz o 1ª embargante/reclamante que o julgado restou omisso sobre a habitualidade das rubricas Rep.
Remun.
PJ-52 (cód.0035) e enc.cargo conf (cód.0013), e sobre o percentual de 100% da remuneração no cálculo da gratificação de férias.
Da análise dos autos tenho que não existe o vício alegado acerca da habitualidade das rubricas Rep.
Remun.
PJ-52 (cód.0035) e enc.cargo conf (cód.0013), eis que da análise da inicial, observa-se que não houve pedido referente a tais rubricas, de modo que a sentença não poderia se manifestar acerca da matéria ora embargada, sob pena de julgamento extra petita.
Quanto ao adicional de 100% da gratificação de férias, a sentença é EXPRESSA quanto à procedência do item B do rol de pedidos da petição inicial, de modo que não há que se falar no vício alegado.
A questão, na verdade, circunscreve-se ao entendimento adotado pelo Juízo na sua função de livre apreciador da matéria posta em litígio.
Os fundamentos que embasaram a conclusão são passíveis de correção mediante remédio jurídico adequado.
REJEITO.
A 2ª embargante/reclamada aduz que o julgado se encontra omisso e contraditório acerca do cálculo do abono de férias, não observando o Manual de Normas da empresa ré, sobre o Prejulgado 24.
Da análise dos autos, tenho que inexistem os vícios apontados, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Se a decisão não analisou o pleito sob a ótica da embargante, isto não importa nenhum vício.
REJEITO. 3.
CONCLUSÃO: Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, REJEITO ambos os embargos, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acddc59 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER PENAVILA RIGUETE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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