TRT1 - 0100325-19.2019.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c0685f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, nos autos da ação trabalhista em que contende com BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA.
E OUTROS, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID 320dd25.
Manifestação contrária, ID 303b943.
A impugnação à sentença de liquidação se encontra tempestiva. É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE: DA PARCELA REFLEXA, FÉRIAS + 1/3, 2015/2016, EM DOBRO: Diante da promoção de ID 4a28c76, com razão a exequente, devendo os cálculos serem retificados.
DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS: Face o equívoco da Contadoria ao atualizar os cálculos, nos termos da Súmula 04 do TRT – 1ª Região, deverá ser observada a data do primeiro alvará levantado para atualização da planilha principal.
E consequentemente, observando os reais valores levantados e suas respectivas datas.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA: A Contadoria observa corretamente os parâmetros da correção monetária e dos juros de mora determinado na Sentença de ID 88a68cb, transitados em julgado.
Devendo, apenas, observar a Lei 14.905/2024, já que a decisão diz que deverá ser observado o art. 406 do Código Civil, até que sobrevenha solução legislativa pelo Congresso Nacional, neste caso, a referida lei acima mencionada.
A partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o índice IPCA para a correção monetária e a taxa legal para os juros de mora (SELIC – IPCA).
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE à Impugnação à Sentença de Liquidação, interpostos pelo exequente, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à Contadoria para retificação do cálculo. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA -
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d30d18 proferido nos autos.
Vistos. Ante à manifestação da reclamada no ID 825eb6d, solicitando o arquivamento dos autos, entende o Juízo estar a mesma concordando com o valor homologado, incontroverso.
Sendo assim, determino a expedição de alvarás pelos valores homologados na decisão de ID b0e1db9 e acréscimos legais proporcionais computados a partir de 10/04/2025.
Feito, intime-se a reclamada para manifestar-se sobre a impugnação à sentença de liquidação de ID 320dd25.
Vindo a resposta, à Contadoria para manifestações.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. -
10/03/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 07/03/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2025
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18/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100325-19.2019.5.01.0016 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA AGRAVADO: BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõe a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição do Exequente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para que sejam retificados os cálculos para apuração de extensão de jornada até 2h por três vezes na semana, inclusive nas que existam feriados, em conformidade com o que restou estabelecido na coisa julgada, conforme voto da Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA -
17/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA.
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17/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA - CPF: *82.***.*52-22 e provido
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30/01/2025 15:57
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12/02/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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17/12/2024 10:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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14/11/2024 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e68b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA E OUTRO, nos autos da ação trabalhista em que contende com PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, conforme razões de ID 3e3018e. PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA, nos autos da ação trabalhista em que contende com BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA E OUTRO, opôs IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, conforme razões de ID 7839200.Manifestação das partes contrárias de ID 8a26d1d, ID a2a5db6 e ID 68fe2b0.Garantido o juízo no ID bb0abf1A Impugnação à Sentença de liquidação e os Embargos à Execução encontram-se tempestivos.É O RELATÓRIO.DECIDE-SE:DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:DAS FÉRIAS + 1/3 DE 2015/2016:Na planilha de cálculo homologada, a base de cálculo das férias + 1/3 de 2015/2016 refere-se a 2/3 do valor da remuneração, observando os termos da Sentença de ID 88a68cb, que reconheceu que o autor gozou do abono pecuniário das férias (art. 143 da CLT).Rejeito.DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Para apuração da contribuição previdenciária foi observada, corretamente, a Súmula nº 66 do TRT – 1ª Região:Contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista.
Fato gerador.
Acréscimos legais moratórios.
Nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91.
Vigência.
Regime híbrido de apuração.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista. Rejeito.DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO:DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS:Alega o autor equívoco nos cálculos homologados, ID 2f05235, quanto à quantidade de horas extras a 70%, tendo em vista a jornada reconhecida no Acórdão de ID 6d5bff5, que a estendeu até 18:00 hs.Diante dos esclarecimentos da Contadoria, ID eead618, sem razão o impugnante já que a jornada estendida só altera a quantidade de horas extras a 50%.Rejeito.DOS MESES EM QUE NÃO FOI OBSERVADA A JORNADA SEMANAL, 3 VEZES, DAS 08:00 ÀS 02:00:O autor impugna os cálculos homologados quanto às semanas em que não houve apuração dos 3 dias com a jornada estendida até 02:00 hs.A jornada foi fixada por uma média, das 08:00 às 18:00, sendo 3 vezes por semana estendida até 02:00 hs.A contadoria do Juízo preencheu o cartão de ponto do Sistema Pje-Calc, corretamente, conforme a jornada fixada.
Sendo que, nas semanas em que o feriado recai nos dias da jornada estendida, esta não é contabilizada, já que não houve labor nos feriados.
Portanto, corretos os cálculos.Rejeito.DO REFLEXO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS + 1/3 DE 2015/2016 EM DOBRO:Deferida as horas extras e o adicional noturno nas férias e sendo as férias devidas em dobro, desnecessário dizer que para o cálculo do reflexo das parcelas horas extras e adicional noturno nas férias + 1/3, de 2016/2015, deverá ser em dobro.
Se as parcelas principais deferidas refletem nas férias + 1/3, a dobra é do valor dessas férias não gozadas oportunamente. Trata-se de interpretação lógico-sistemática decorrente das parcelas deferidas pelo título executivo, descabendo falar em ofensa à coisa julgada por ausência de previsão nele expressa. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e PROCEDENTE EM PARTE A Impugnação à Sentença de liquidação interpostos pelo executado e pela exequente, ambos na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02.Intimem-se as partes.Após, à Contadoria para retificação e atualização dos cálculos, deduzindo o valor levantado através do alvará de ID 5ccfd6e e as custas (ID b491e5a), nos termos da Súmula 04 do TRT – 1ª Região. PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/02/2024 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/02/2024
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16/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA. em 15/02/2024
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16/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA em 15/02/2024
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31/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/01/2024
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31/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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29/01/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/01/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA.
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29/01/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA
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25/01/2024 15:47
Conhecido o recurso de BOSLAN TECNOLOGIA DE PROJETOS LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-20 e não provido
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25/01/2024 15:47
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE ALVES DE SOUZA - CPF: *82.***.*52-22 e provido em parte
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18/12/2023 15:05
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 10:00 24/01/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
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14/11/2023 11:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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19/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 10:54
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. ALBA ()
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03/10/2023 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2023 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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30/06/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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