TRT1 - 0100893-27.2017.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9480e3d proferido nos autos.
Vistos, etc.
THAIS BRAGA NEVES, BRYAN OLIVEIRA NEVES, RODRIGO DE CASTRO NEVES e RODRIGO EMANUEL MATHIAS NEVES requerem suas habilitações nos autos, na qualidade de sucessores do autor falecido.
Inicialmente, verifico que o próprio autor falecido é indicado como sucessor, tratando-se de evidente equívoco da parte.
Após, observa-se da certidão de óbito de #id:785e365 que o autor Rodrigo de Castro Neves faleceu em 13/10/2024, sendo casado com a requerente Thais Braga Neves e tendo deixado dois filhos menores.
Nos termos do art.1º da Lei nº6.858/80, para fins de recebimento das verbas trabalhistas, a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil somente será observada no caso de inexistência de dependente habilitados perante o INSS.
No caso dos autos, observo da certidão Prevjud ao final que apenas a sra.
Thais e o filho Rodrigo Emanueal encontram-se cadastrados como dependentes previdenciários do autor falecido, razão pela qual somente estes são legitimados para figurar no polo ativo.
Ante o exposto, defiro a habilitação THAIS BRAGA NEVES e RODRIGO EMANUEL MATHIAS NEVES, devendo ser retificado o polo ativo, para que passem a constar como únicos autores.
Por outro lado, indefiro o pedido de habilitação do herdeiro BRYAN OLIVEIRA NEVES, uma vez que não habilitado como dependente previdenciário.
Notifiquem-se as partes, devendo os autores esclarecem, em 5 dias, se permanece o interesse no prosseguimento do agravo de petição de #id:5f6a397, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve extinção da execução por renúncia ao crédito, mas sim pela incompetência desta Especializada para executar empresa em recuperação judicial, como é o caso da ré, já tendo sido expedida a certidão de #id:4e863d5 para habilitação do crédito junto ao juízo universal.
A ausência de resposta será entendida como desistência do recurso e outra certidão deverá ser expedida, em nome dos sucessores, ora habilitados.
Mantido o interesse no agravo de petição, proceda-se à análise de sua admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - B.O.N. -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089c61b proferido nos autos.
Notifique-se a ré para manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, observando-se a certidão de #id:b98d9d8, por 5 dias.
No mesmo prazo, os sucessores deverão tomar ciência da referida certidão.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE CASTRO NEVES -
10/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2025 22:21
Recebidos os autos para prosseguir
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06/06/2022 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/04/2022 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/04/2022
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01/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 31/03/2022
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01/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CASTRO NEVES em 31/03/2022
-
30/03/2022 16:33
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Login)
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30/03/2022 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Login)
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30/03/2022 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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24/03/2022 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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22/03/2022 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões)
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22/03/2022 16:03
Juntada a petição de Contraminuta (contraminuta)
-
19/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
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19/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2022
-
19/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
-
18/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
-
18/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/03/2022 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CASTRO NEVES
-
18/03/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CASTRO NEVES em 18/02/2022
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18/02/2022 10:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Reclamante interpoem AIRR)
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08/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CASTRO NEVES
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07/12/2021 11:36
Não admitido o Recurso de Revista de RODRIGO DE CASTRO NEVES
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22/10/2021 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/09/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de BRASIL SUPPLY S.A. em 16/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A em 16/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/08/2021
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17/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CASTRO NEVES em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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03/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2021
-
03/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2021
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03/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2021
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03/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/08/2021
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03/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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02/08/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL SUPPLY S.A.
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02/08/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) LOG-IN - LOGISTICA INTERMODAL S/A
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02/08/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2021 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CASTRO NEVES
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29/07/2021 09:43
Conhecido o recurso de RODRIGO DE CASTRO NEVES - CPF: *16.***.*18-21 e provido em parte
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16/07/2021 16:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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15/07/2021 17:51
Incluído em pauta o processo para 28/07/2021 14:00 Telepresencial ()
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19/08/2020 09:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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06/08/2020 16:40
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Virtual)
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31/07/2020 17:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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30/07/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2020
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28/07/2020 17:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 17:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2020 11:00 3ª turma I ()
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16/06/2020 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2020 10:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
20/03/2020 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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