TRT1 - 0101323-09.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP em 22/08/2025
-
18/08/2025 12:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
07/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
07/08/2025 16:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/07/2025 10:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
08/07/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382623c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Nego seguimento ao agravo de petição, por incabível a utilização de tal remédio uma vez que a sentença #id:c46984a não é extintiva, com base no art. 893, CLT, e na Súmula 214, C.TST.
E ainda, tendo em vista que não há garantia do juízo, seja através de depósito feito pela ré ou constrição judicial, pressuposto necessário para analisar o mérito do incidente processual, na forma do art. 884 da CLT e Súmula 128, II, do C.
TST, o prazo, tanto para embargos à execução, quanto para impugnação à sentença de liquidação, não foi aberto.
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER TERMINATIVO.
NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição em face de decisões que não obstaculizam o regular andamento da execução.
A decisão que arbitrou o valor da indenização por danos morais, padece de recorribilidade, na medida em que se configura como decisão interlocutória, sendo renovável na instância de impugnação à sentença de liquidação, após a garantia do Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884 da CLT.
Agravo de petição não conhecido. (0100391-50.2017.5.01.0248 - DEJT 09-03-2018 - Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
Conforme disposto no art. 884, da CLT, a garantia do Juízo é requisito essencial para apresentação dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT.
Não havendo garantia do Juízo, não se admite, por conseguinte, a oposição de agravo de petição, para que não ocorra a supressão de instância.
Agravo de petição não conhecido. (0100618-86.2017.5.01.0071 - DEJT 2019-08-27.
Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER.
Sétima Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
A garantia do Juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução e do agravo de petição, consoante inteligência do art. 884 da CLT.
Não estando garantido o Juízo, não se há como conhecer do agravo de petição interposto pela executada.
Não conhecimento do agravo de petição interposto. (0010730-19.2014.5.01.0037 - DEJT 07-07-2016.
Relator: ROBERTO NORRIS.
Quinta turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECEBIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Nos termos da Súmula nº 214 do TST, não se deve conhecer de Agravo de Petição que ataca decisão interlocutória não terminativa do feito, que trata de questão incidental ao processo.
Agravo de instrumento não provido. (TRT1 - AP: 0000264-88.2013.5.01.0040 Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva - Sexta Turma Data do Julgamento: 2014-07-02- DOERJ 28-07-2014) Portanto, não estando garantido o juízo, não há que se falar em interposição de agravo de petição.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para apreciação dos requerimentos da autora, #id:1cc2079. \lmp NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP -
30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
30/06/2025 19:27
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
30/06/2025 19:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
26/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA GONCALVES em 25/06/2025
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22/06/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/06/2025 10:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17ae0ee proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP apresentou exceção de pré-executividade no #id:f43e9c1.
O Excepto-exequente se manifestou no #id:426d6b6.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A Executada vem, pela via da exceção, alegar nulidade de citação da empresa, afirmando que a citação da empresa foi irregular.
Necessário se faz a observação de que a citação, no direito processual do trabalho, é preferencialmente postal, nos termos do art. 841 § 1º da CLT.
A citação da reclamada, quando ela é pessoa jurídica não é obrigatoriamente pessoal, ou seja, poderá ser recebida por qualquer pessoa, a qual se torna responsável por transmitir a empresa reclamada a informação.
Logo, a pessoa que recebe a notificação não tem que ser necessariamente seu sócio ou seu empregado, podendo ser, exemplificativamente, porteiro do prédio no qual se localiza a reclamada.
Presume-se o recebimento da notificação postal 48 horas após a citação, sendo ônus do citado a prova de que esta não aconteceu, ou não se deu no prazo mencionado.
Entendimento esposado pela jurisprudência majoritária consubstanciada no Enunciado 16 do TST.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação postal de citação aconteceu em 27/11/2024, no endereço ESTRADA CAETANO MONTEIRO, 1019, BADU, NITEROI/RJ - CEP: 24320-570.
Verifica-se que o contrato social e a procuração juntados pelo réu, #id:8fab308, confirmam este endereço.
O excipiente, no entanto, alega que a sentença foi prolatada se baseando somente na informação trazida pelos correios, sem que tenha sido verificado quem de fato a recebeu.
Não assiste razão, uma vez que, desde 2018 é utilizado o sistema e-carta para citações como regra deste E.
TRT, conforme determina Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: CITAÇÃO VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO INICIAL.
SISTEMA E-CARTA.
CONFIRMAÇÃO.
Tendo sido comprovada a citação da recorrente pelo sistema e-Carta, conforme termos do Ato Conjunto n.º 3/2018 da Presidência e da Corregedoria deste E.
Tribunal, competiria à ré o ônus de demonstrar que não teria recebido a notificação para apresentar defesa e documentos, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC.
Inteligência do entendimento enunciado na Súmula n.º 16 do C.
TST.
Não provimento ao recurso interposto. (TRT-1 - RO: 01003086020205010561 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 08/02/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) CITAÇÃO POR E-CARTA.
VALIDADE.
O sistema E-CARTA visa atender ao princípio da celeridade, emprestando maior rapidez à comunicação dos atos processuais, sendo unicamente necessário que a citação seja entregue no endereço da demandada.
Com o e-Carta, os documentos são impressos diretamente nos Correios, que envelopam, registram, fazem a entrega e o devido rastreamento.
Nesse sistema, não se exige a juntada de Aviso de Recebimento assinado pelo empregador ou preposto. (TRT-1 - RO: 01000581420225010284, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-10) RECURSO ORDINÁRIO.
NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Diante do respectivo comprovante de entrega da notificação e-Carta e da ausência de prova de vício de citação, não há que se falar em nulidade de citação e consequentemente, em violação ao contraditório e ampla defesa.
Recurso patronal conhecido e não provido. (TRT-1 - ROT: 01009673620215010011, Relator: JOSE MONTEIRO LOPES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-30) AGRAVO DE PETIÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECEBIMENTO DE E-CARTA.
Não há que se falar em nulidade por ausência de citação na fase de conhecimento quando existe prova nos autos a respeito do recebimento no endereço da reclamada de notificação por e-Carta para apresentação de defesa ou de proposta de conciliação por parte da demandada. (TRT-1 - AP: 01001905420215010010, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-01) Agravo de petição.
Nulidade absoluta.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Vício de citação.
Conhecimento por imperativo de higidez processual.
Inexistente.
Arguida nulidade absoluta em exceção de pré-executividade, fundada em irregularidade supostamente perpetrada na fase de conhecimento, a implicar eventual cerceio de defesa, de forma a autorizar o conhecimento do apelo ainda que rejeitada a exceção de pré-executividade, conforme entendimento do C.
TST, não restando configurado o vício de citação, uma vez que a notificação, ainda que não tenha sido pessoal, foi dirigida ao endereço correto do destinatário e devidamente entregue, não há nada a reformar na decisão atacada. (TRT-1 - AP: 01000492220215010079, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-17) Verifica-se que, no presente processo, embora alegue a ausência de citação, a reclamada não traz provas do fato, uma vez que a empresa está ativa, e no local indicado pelo autor.
Não há nos autos indicação de que a empresa encontra-se fechada, ou mudou de local.
Portanto, presume-se que a empresa foi citada.
Nesse sentido, são refertas as decisões: NULIDADE PROCESSUAL.
CITAÇÃO INICIAL.
ENCAMINHAMENTO VIA POSTAL AO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO.
Ao alegar não ter recebido a citação inicial remetida via postal para o seu endereço e entregue pelos Correios, a demandada atrai para si o encargo de comprovar tal alegação, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 16 do TST. (TRT-12 - ROT: 00005465620215120003, Relator: MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara) NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA REVELIA.
Não se verifica nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de recebimento da notificação enviada por via postal, e, por consequência, a revelia declarada, sendo certo que era da parte reclamada o ônus de tal prova .
Recurso ordinário improvido. (TRT-5 - RORSum: 00006172420235050281, Relator.: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma - Gab.
Des.
Eloína Maria Barbosa Machado) "NULIDADE.
CITAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
No Processo do Trabalho, a notificação inicial, nos termos do artigo 841, § 1º, da CLT, é feita por registro postal, não estando, pois, sujeita à pessoalidade, sendo pacífico o entendimento de que sendo a notificação entregue no endereço da reclamada, presume-se válida, constituindo ônus do destinatário a prova do seu não recebimento ."(TRT da 18ª Região; Processo: 0011112-06.2020.5.18 .0012; Data de assinatura: 18-10-2023; Órgão Julgador: Gab.
Des.
Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator (a): CELSO MOREDO GARCIA) (TRT-18 - AP: 0010362-20.2023 .5.18.0005, Relator.: IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA) Em razão de todo o exposto, no caso em tela, não se verifica qualquer nulidade de citação.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. LMP NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA GONCALVES -
10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
10/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
10/06/2025 12:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
06/06/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/06/2025 16:58
Encerrada a conclusão
-
14/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/05/2025 14:11
Juntada a petição de Impugnação
-
09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c5f8e4 proferido nos autos.
DESPACHO A ré opôs Exceção de Pré-Executividade.
Intime(m)-se a autora para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA PEREIRA GONCALVES -
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/04/2025 12:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
29/04/2025 12:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:21
Decorrido o prazo de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP em 08/04/2025
-
02/04/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
02/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
30/03/2025 16:50
Iniciada a execução
-
30/03/2025 16:49
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/03/2025 12:15
Transitado em julgado em 27/02/2025
-
13/03/2025 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP em 27/02/2025
-
25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA GONCALVES em 24/02/2025
-
13/02/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
11/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
10/02/2025 15:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 147,37
-
10/02/2025 15:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
10/02/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 13:49
Encerrada a conclusão
-
10/02/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/02/2025 12:38
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/02/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2024 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA PEREIRA GONCALVES em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
27/11/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
27/11/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) GLAMOUR CONFEITARIA LTDA - EPP
-
27/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA PEREIRA GONCALVES
-
27/11/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 08:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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