TRT1 - 0100997-79.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 23:41
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO MRJ)
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18/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 13:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE DIONIZIO SOUZA sem efeito suspensivo
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18/06/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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18/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA em 17/06/2025
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05/06/2025 05:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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12/05/2025 23:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 14:36
Expedido(a) mandado a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
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28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 298c7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, julgo improcedente a ação em relação ao MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO e julgo procedente em parte a ação ajuizada por JAQUELINE DIONIZIO SOUZA em face de ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA, a fim: i) reconhecer que o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré iniciou-se em 06/06/2021; ii) condenar a primeira ré a pagar à autora, referente ao período de 06/06/2021 a 31/08/2021: décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos; férias proporcionais de 3/12 avos, acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS e indenização de 40%; iii) condenar a primeira ré a pagar à autora: saldo de salário (1 dia); aviso prévio indenizado (39 dias); décimo terceiro salário proporcional de 8/12 avos; férias proporcionais de 1/12 avos; férias vencidas 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas de 1/3; iv) condenar a primeira ré a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; v) determinar a intimação pessoal da primeira ré, após o trânsito em julgado, para retificar a anotação da CTPS da autora para fazer constar admissão em 06/06/2021 e saída em 20/09/2024, bem como promover os recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS e da indenização de 40% do FGTS, no prazo de 8 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00, reversível à parte autora.
Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação da CPTS, sem prejuízo da execução da multa.
Sendo descumprida a obrigação relativa aos recolhimentos do FGTS, a obrigação se converterá em obrigação de pagar à autora.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para habilitação da autora no seguro desemprego e alvará para levantamento dos depósitos de FGTS da conta vinculada.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos das rés, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, submetidos a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos, autorizada a dedução do valor de R$ 6.663,06.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00), a cargo da primeira ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE DIONIZIO SOUZA -
27/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/04/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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27/04/2025 20:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/04/2025 20:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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27/04/2025 20:53
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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17/04/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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18/02/2025 15:09
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:56
Juntada a petição de Contestação
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16/02/2025 17:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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04/02/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/01/2025 20:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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02/12/2024 16:18
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/12/2024 16:18
Expedido(a) mandado a(o) ANDRADE E RAPHAEL ALVES SERVICOS LTDA
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02/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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26/08/2024 23:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 15:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 10:50 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DIONIZIO SOUZA
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13/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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12/08/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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