TRT1 - 0100815-91.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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20/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 19/09/2025
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01/09/2025 13:32
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 29/08/2025
-
26/08/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100815-91.2025.5.01.0481 RECLAMANTE: JADERSON QUIRINO CUNHA RECLAMADO: VENTURA PETROLEO S.A.
PROCESSO: 0100815-91.2025.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): JADERSON QUIRINO CUNHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da data da perícia: 15/09/2025HORA: 13:00horas LOCAL:RODOVIA CHRISTIANO JOSÉ DA SILVA JUNIOR, RJ168, 1850 VIRGEM SANTA -MACAÉ/RJ (Nas dependências da 3ª Vara Macaé) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 30 de julho de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JADERSON QUIRINO CUNHA -
30/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
30/07/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
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16/07/2025 18:33
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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16/07/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 14/07/2025
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14/07/2025 13:32
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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14/07/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 11/07/2025
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04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
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03/07/2025 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
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03/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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03/07/2025 07:37
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
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02/07/2025 18:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/07/2025 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/07/2025 10:37
Juntada a petição de Contestação
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26/06/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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23/06/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9e67f9 proferido nos autos.
Vistos, Compulsando os documentos juntados ao feito, verifico que o atestado médico de ID. d81a687 determinou o afastamento do reclamante até 27/03/2025 e o laudo médico de ID. 2a5d043 teve seu término de validade em 15/09/2024. Por sua vez o laudo médico recente, que data do dia 16/06/2025, não traz afirmação sobre incapacidade para o trabalho, limitando-se a recomendar que o autor não volte a trabalhar para a reclamada. Nada informam, no entanto, sobre a alegada incapacidade para o trabalho quando de sua demissão, em 01/04/2025, que é justamente o fundamento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Pelo exposto, revogo a decisão que deferiu a tutela de urgência antecipada e determinou a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento do seu plano de seu saúde.
Por fim, antecipo a audiência INICIAL para o dia 02/07/2025, às 13:20, de forma telepresencial, pelo mesmo lik informado em ID 52eb233.
Não será produzida prova oral na referida audiência.
Nada mais.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 18 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADERSON QUIRINO CUNHA -
18/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
18/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
-
18/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:32
Audiência inicial por videoconferência designada (02/07/2025 13:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
18/06/2025 18:32
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 15:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/06/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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17/06/2025 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bca3db proferido nos autos.
Fica a parte reclamante intimada a se manifestar sobre o teor da petição de ID b18d598 e seguinte, em até 48 horas.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADERSON QUIRINO CUNHA -
11/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
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11/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/06/2025 15:29
Encerrada a conclusão
-
11/06/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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10/06/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69f4211 proferida nos autos.
Vistos.
Vindica a parte reclamante,em sede antecipatória, a sua reintegração ao emprego e ao plano de saúde, uma vez que sua dispensa teria ocorrido durante o tratamento psiquiátrico, conforme documento médico de ID. 2a5d043.
Verificam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito se evidencia diante da prova documental que demonstra o tratamento psiquiátrico em curso.
O perigo de dano, por sua vez, materializa-se na possibilidade de agravamento do quadro de saúde do reclamante, caso seja privado do emprego e do plano de saúde, especialmente considerando a natureza do tratamento médico que ele precisa.
Demais, a reclamada, em que pese ter sido notificada, não se manifestou sobre o pedido de tutela. Ante o acima exposto, por evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a reintegração do autor ao emprego e o restabelecimento do plano de seu saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriores, no prazo de cinco dias, devendo a ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do prazo assinado, sem prejuízo de majoração.
MACAE/RJ, 09 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENTURA PETROLEO S.A. -
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
09/06/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
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09/06/2025 15:58
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JADERSON QUIRINO CUNHA
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02/06/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2025 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 30/05/2025
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21/05/2025 22:28
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
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21/05/2025 22:27
Expedido(a) notificação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52eb233 proferido nos autos.
LSM DESPACHO PJe
Vistos.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 08/09/2025 15:30 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 11 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JADERSON QUIRINO CUNHA -
11/05/2025 07:31
Expedido(a) intimação a(o) JADERSON QUIRINO CUNHA
-
11/05/2025 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
10/05/2025 17:30
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 15:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/05/2025 17:30
Audiência una por videoconferência cancelada (08/09/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/05/2025 17:30
Audiência una por videoconferência designada (08/09/2025 14:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
05/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
05/05/2025 11:01
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 03:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100815-91.2025.5.01.0481 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Macaé na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 14:27
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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02/05/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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