TRT1 - 0100011-35.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
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19/05/2025 15:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRAZIELLA SANTOS CONDACK sem efeito suspensivo
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16/05/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME em 13/05/2025
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02/05/2025 11:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78f4cd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por GRAZIELLA SANTOS CONDACK em face de COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Acolher a prejudicial de mérito para declarar a inexigibilidade das pretensões porventura acolhidas anteriormente a 12/01/2019, inclusive parcelas de FGTS, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/88.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Reconheço o pedido de demissão tácito da demandante na data informada na exordial.
A anotação da extinção contratual já foi feita com a data do último laborado, qual seja, 09/01/2024; b) Pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 09 dias janeiro de 2024; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e 13º proporcional de 2024.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais; c) Pagamento de horas extraordinárias referentes à supressão parcial da pausa alimentar, nos períodos sem pontos.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atente-se para o texto estabelecido pela Lei 13.467/2017 (caráter indenizatório e pagamento apenas do lapso suprimido - 40 minutos em três dias na semana).
Observe-se o marco prescricional.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora e à reclamada.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida às partes, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Honorários periciais a cargo da União, na forma da fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$10.000,00, das quais fica dispensada em razão da gratuidade concedida.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME -
28/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
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28/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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28/04/2025 13:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/04/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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28/04/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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28/04/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
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12/02/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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11/02/2025 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 09:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
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07/12/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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07/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 28/11/2024
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26/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME em 25/11/2024
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11/11/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
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08/11/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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06/11/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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05/11/2024 12:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 09:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 12:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 10:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 19:59
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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10/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME em 09/10/2024
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 03/10/2024
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25/09/2024 09:14
Juntada a petição de Impugnação
-
24/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
23/09/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
-
23/09/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
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23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:37
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
18/09/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
17/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 16/09/2024
-
28/08/2024 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
20/08/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd3d8f9 proferido nos autos.
Vistos.Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito sob #id:e4e059b, especialmente no que se refere à data designada para a diligência pericial, qual seja 13/08/2024, bem como para atender às solicitações do expert em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
-
24/06/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
-
24/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:39
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
24/06/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
20/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 19/06/2024
-
06/06/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
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04/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME em 03/06/2024
-
01/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 31/05/2024
-
23/05/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
-
22/05/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
-
22/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:52
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
22/05/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
22/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 21/05/2024
-
11/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:12
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
09/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
-
09/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
-
09/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
03/05/2024 09:21
Expedido(a) notificação a(o) ALBERTO AVERBUG
-
25/04/2024 10:26
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2024 09:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/04/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/04/2024 10:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 10:25 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2024 09:12 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 12:09
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 10:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 13:04
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS DYNAMITE EIRELI - ME
-
16/01/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRAZIELLA SANTOS CONDACK
-
12/01/2024 12:06
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 09:12 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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