TRT1 - 0100666-73.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
-
22/09/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 21:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
11/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 10/09/2025
-
28/08/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100666-73.2023.5.01.0026 RECLAMANTE: JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO(S): MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA Ter vista dos cálculos autorais, no prazo de 8 dias, devendo, em caso de impugnação, apresentar os cálculos do quantum que entende devido, observando os parâmetros fixados pelo juízo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RICHARD HENRIQUE DE CARVALHO FURTADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA -
27/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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27/08/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41bc937 proferido nos autos. DESPACHO PJe Tendo transitado em julgado o Acórdão em 22/07/2025, fica a parte autora intimada para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, observando os parâmetros fixados pelo juízo: 1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação, conforme disposto na decisão das ADCs 58 e 59 do STF; 2.
Apuração do valor total atualizado a ser recolhido a título de INSS (cota do reclamante e cota da reclamada); 3.
Apuração do valor a ser deduzido a título de IRRF, nos termos da nova redação do art. 12-A da Lei 7.713/88 (Instrução Normativa nº 1500/14); 4.
Resumo final demonstrando o valor total: crédito líquido do autor (e FGTS para depósito, se assim tiver sido determinado na coisa julgada) + INSS + IRRF + honorários advocatícios.
Apresentados os cálculos, à parte contrária para manifestação no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR -
12/08/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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12/08/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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12/08/2025 11:20
Iniciada a liquidação
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29/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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28/07/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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28/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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28/07/2025 16:25
Transitado em julgado em 22/07/2025
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25/07/2025 13:51
Recebidos os autos para prosseguir
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14/08/2024 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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06/08/2024 10:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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24/07/2024 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR sem efeito suspensivo
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24/07/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/07/2024 15:41
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/07/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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12/07/2024 07:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA sem efeito suspensivo
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11/07/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2024
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10/07/2024 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6f544d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA opôs embargos de declaração apontando vícios na sentença de mérito. Com razão o embargante. A contradição, para fins de oposição de embargos aclaratórios, diz respeito a incoerência interna na sentença, isto é, incompatibilidade entre proposições contrapostas, ou ausência de correlação lógica entre os elementos que estruturam a decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo – art. 489, I a III do CPC). Nesse diapasão, o art. 489, §3º do NCPC indica que as decisões judiciais devem ser interpretadas como um todo, mediante conjugação de todos os seus elementos (fundamentação e dispositivo), em conformidade com o princípio da boa-fé. Eventual descompasso relativo à interpretação jurídica ou apreciação de prova dos autos só pode ser enfrentado em sede de embargos declaratórios quando envolver incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas.
Destarte, a mera discordância da parte acerca dos fundamentos da sentença importa em tentativa de reexame do mérito, e não de sanar contradição do julgado.
Neste caso, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para tanto, revelando-se, pois, manifestamente incabíveis. Assim entende o TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERTO.
GUIA GFIP SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO. (...) A contradição deve ser interna à decisão.
Se a decisão contiver premissas contraditórias entre si, então caberão os embargos.
Se a contradição for apenas entre o todo da decisão e algum elemento externo a ela (prova, alegações, lei, jurisprudência, etc.), os embargos não serão o meio processual adequado a saná-la.
Por isso, a parte que discordar da decisão ou de seus fundamentos não poderá interpor embargos de declaração, se ela não for omissa, contraditória ou manifestamente equivocada quanto aos exame de pressupostos recursais extrínsecos.
Se o fizer, manifestando um obtuso interesse em protelar a solução da lide, incidirá o parágrafo único do art. 538 do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada posicionou-se explicitamente quanto aos tópicos impugnados pela embargante.
Os embargos, na verdade, revelam a insatisfação da embargante com a decisão embargada e seus fundamentos.
Entretanto, como visto, os embargos declaratórios não são o meio processual adequado a esse fim.
Não havendo contradição interna na decisão embargada, mas apenas entre esta e o entendimento da embargante sobre o assunto, verifica-se, na verdade, que a embargante pretende insurgir-se contra a decisão, tendo escolhido impropriamente o meio processual.
Embargos de declaração a que se nega provimento. (TST, ED-AIRR 8514820135020084, 7[ Turma, Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO.
Julgamento: 21/10/2015, Publicação: DEJT 23/10/2015) Diante do exposto, a insurgência do embargante não revela nenhuma contradição a ser sanada. Os debates suscitados pelo embargante envolvendo matéria de direito e análise de conjunto probatório implicam em reexame do mérito, o que foge ao escopo legal dos embargos declaratórios – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC/2015. Nessa toada, verifica-se que os embargos não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão – art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita.
A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento, como pretendeu o embargante. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça repudia a utilização dos embargos declaratórios como um pedido de reconsideração, conforme transcrito no Informativo n. 575: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração".
Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência.
Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso.
Assim, deve-se reconhecer que os embargos de declaração apresentados tempestivamente com pedido de efeitos infringentes não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração", porque tal mutação não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de recebimento de mero "pedido de reconsideração" como embargos de declaração, por ausência de previsão legal e por isso constituir erro grosseiro (Pet no AREsp 6.655-RN, Quarta Turma, DJe 15/10/2013). (...)”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015, DJe 16/12/2015). Feitas essas ponderações, fica o embargante ciente de que eventual interposição de novos embargos com igual teor importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Embargos de declaração rejeitados. Intimem-se. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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27/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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27/06/2024 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
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19/06/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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18/06/2024 19:48
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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10/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/06/2024 00:47
Decorrido o prazo de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR em 07/06/2024
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29/05/2024 17:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
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24/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
23/05/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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23/05/2024 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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23/05/2024 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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23/05/2024 10:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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07/05/2024 20:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/04/2024 17:27
Juntada a petição de Razões Finais
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29/04/2024 17:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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24/04/2024 15:42
Audiência de instrução realizada (24/04/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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03/04/2024 19:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
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03/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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01/04/2024 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 19:55
Audiência de instrução designada (24/04/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 19:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
20/03/2024 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
-
12/10/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
10/10/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
-
10/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/04/2024 11:10 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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09/10/2023 18:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
-
28/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
28/09/2023 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2023 16:17
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2023 19:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/09/2023 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2023 10:50
Expedido(a) mandado a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
01/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
01/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 31/08/2023
-
25/07/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MASTER MEDICAL CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA
-
25/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
25/07/2023 11:51
Juntada a petição de Acordo
-
25/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DIOGO CATARINO DE SOUZA JUNIOR
-
24/07/2023 11:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
24/07/2023 11:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
20/07/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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