TRT1 - 0100083-96.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de NELMA MARIA MORAES ARANHA em 12/09/2025
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12/09/2025 19:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 18:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 18:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f4e400 proferida nos autos.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela autora, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. 07b768kd e os recolhimentos de custas e depósito recursal são inexigíveis.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do Recurso Ordinário apresentado pela 1ª ré, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a procuração da parte recorrente encontra-se no documento de #id. afd47ce.
Depósito recursal e custas não recolhidos, pois há pedido de gratuidade de justiça.
Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pelo 2º réu, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de agosto de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
31/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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31/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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31/08/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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31/08/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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31/08/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELMA MARIA MORAES ARANHA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/08/2025
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23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de NELMA MARIA MORAES ARANHA em 22/07/2025
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22/07/2025 19:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 330ea48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0100083-96.2024.5.01.0206 O primeiro réu opôs embargos de declaração conforme ID. 1729582.
Resposta da parte autora conforme ID a72a778.
Conheço dos embargos, por tempestivos.
DAS RAZÕES DO RÉU O primeiro réu opôs embargos de declaração suscitando manifestação e esclarecimentos sobre os cálculos no que tange à apuração dos reflexos do adicional de insalubridade e omissão na dedução dos valores quitados.
Sobre os valores, o primeiro réu impugnou os cálculos, mas não apontou em qual competência ou mês teriam ocorridos erros de cálculos.
A manifestação sequer veio acompanhada de cálculos para demonstrar o erro.
Friso que em análise neste momento processual não se identificam erros nos cálculos, sendo descabida a impugnação genérica.
Nego provimento.
Sobre a dedução, de igual modo ao que já foi demonstrado, o réu apresentou recurso com argumentação genérica, sendo certo que foi determinada a dedução dos valores e a planilha de cálculos está de acordo com os limites do julgado.
Nego provimento.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo primeiro réu, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra.
Intimem-se.
Alerto a parte ré que a reapresentação de argumentos já debatidos nestes embargos de declaração importará a aplicação de multa por litigância de má-fé a ser revertida em prol da parte embargada (Art. 80 do CPC).
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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08/07/2025 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/06/2025
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06/06/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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03/06/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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22/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 21/05/2025
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21/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77bc1d9 proferido nos autos.
Aos embargados sobre #id. 1729582.
Após, façam conclusos à I.
Colega Vinculada para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELMA MARIA MORAES ARANHA -
20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/05/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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20/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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20/05/2025 06:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 10:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96988ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, rejeito as preliminares, e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, sendo o segundo réu de forma subsidiária, a pagar à parte autora, NELMA MARIA MORAES ARANHA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Saldo de salário (20 dias de dezembro de 2023 – Art. 141 e 492 do CPC); Aviso prévio de 39 dias (Art. 487 da CLT na forma da Lei 12.506/11); Férias proporcionais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, de forma simples e indenizada; 13º salário integral de 2023; 13º salário de 2024 (ante a projeção do aviso prévio); Diferenças do FGTS; Indenização de 40% sobre o valor integral do FGTS; Férias +1/3 de 2022/2023, integral e de forma simples; Multa do art. 467 da CLT; Multa do 477, § 8º, da CLT; Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), e seus reflexos.
Da obrigação de fazer: O primeiro réu restou condenado a proceder à baixa do contrato na CTPS.
Dos honorários periciais: O primeiro réu foi sucumbente no objeto da perícia.
Razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. c4db998), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Da dedução – Determino a dedução dos valores quitados a idênticos títulos e comprovados nos autos durante a fase de instrução processual.
Dos honorários advocatícios – Os réus são sucumbentes.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária. -Pelo 1º réu, no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A); -Pelo 2º réu, no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condenar, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial: saldo de salário, 13º salário, o adicional de insalubridade e os reflexos em verbas salariais.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Das cotas previdenciária e fiscal: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação; -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$913,10, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$45.655,19, conforme cálculos elaborados pela contadoria desta Vara (isento o segundo réu, Município de Duque de Caxias, art. 790-A, I, da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes.
A Secretaria deverá expedir o alvará para saque do FGTS depositado.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELMA MARIA MORAES ARANHA -
09/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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09/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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09/05/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 913,10
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09/05/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NELMA MARIA MORAES ARANHA
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09/05/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a NELMA MARIA MORAES ARANHA
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25/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/03/2025
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27/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
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27/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de NELMA MARIA MORAES ARANHA em 26/02/2025
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26/02/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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05/02/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/01/2025 05:46
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/01/2025
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/12/2024
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05/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de NELMA MARIA MORAES ARANHA em 04/12/2024
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04/12/2024 00:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 00:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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25/11/2024 09:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NELMA MARIA MORAES ARANHA
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25/11/2024 07:50
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LARISSE THAIS BRAGA
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23/11/2024 15:24
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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19/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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04/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 03/10/2024
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04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2024
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29/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 10:15
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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27/09/2024 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos MDC)
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27/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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24/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/09/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/09/2024
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24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 23/09/2024
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21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/09/2024
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20/09/2024 09:39
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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18/09/2024 10:03
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 11/09/2024
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11/09/2024 12:51
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
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11/09/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON PINHO ALONSO em 10/09/2024
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10/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/09/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
09/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
07/09/2024 22:58
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
07/09/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
27/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
26/08/2024 10:21
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON PINHO ALONSO
-
21/08/2024 18:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
08/08/2024 09:31
Não concedida a tutela provisória de evidência de NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
06/08/2024 08:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
05/08/2024 09:33
Juntada a petição de Tutela da Evidência
-
02/08/2024 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (02/08/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/07/2024 12:15
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
25/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 13:04
Audiência una por videoconferência designada (02/08/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 13:04
Audiência una por videoconferência cancelada (31/05/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/05/2024 11:56
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
29/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
29/05/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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14/05/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
03/05/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/05/2024 17:47
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
03/05/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
-
30/04/2024 15:53
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2024 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/04/2024 15:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/08/2024 13:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2024 10:15
Audiência inicial por videoconferência designada (05/08/2024 13:05 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/03/2024
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07/03/2024 15:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de NELMA MARIA MORAES ARANHA em 05/03/2024
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20/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
16/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/02/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NELMA MARIA MORAES ARANHA
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16/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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29/01/2024 19:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NELMA MARIA MORAES ARANHA
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29/01/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA JIQUIRICA
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27/01/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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