TRT1 - 0101403-25.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd0c88 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o reclamante para que anexe ao sistema PJe o arquivo ".PJC" de seus cálculos elaborados no Pjecalc para fins de homologação, em 5 dias, sob pena de sucessivas intimações para eventuais ajustes que se façam necessários, e menor celeridade na homologação dos cálculos. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC" previamente exportado do PJecalc.
Vindo, retornem os autos imediatamente à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA -
25/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA
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25/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/07/2025
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22/05/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea018e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA em face de FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ em razão do trânsito em julgado da Ação de Cumprimento 0169200-13.1995.5.01.0071 na qual foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais pela não aplicação do índice de reajuste e do adicional de produtividade fixado em sentença normativa no Dissídio Coletivo 497/90.
Tal sentença normativa está no id ec95070 - fl. 37 deste processo.
A sentença (id ec95070 – fl.122 destes autos) que julgou procedente em parte os pedidos, condenando a FIOCRUZ à satisfação dos pagamentos, foi reformada parcialmente em Reexame Necessário, limitando as diferenças salariais a 11/12/1990.
O trânsito em julgado operou-se em 05/03/2001 (id 3009b15 - fl. 138 deste processo).
Cálculos do autor no id ab4be4a - fl. 26.
O nome do autor consta do rol de id ab4be4a – fl. 77 deste processo.
Passo a apreciar as impugnações/manifestações dos autos, na forma do art. 879, § 2º, da CLT: 1- DO PAGAMENTO INTEGRAL E DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM LIQUIDADAS Aduziu a FIOCRUZ que a recomposição salarial e o adicional de produtividade foram pagos, inclusive, em valor superior ao que deveria ter sido.
Os cálculos apresentados pelo autor em sua planilha vão ser avaliados pela contadoria do Juízo, cabendo ao executado, neste momento, manifestar-se quanto a cada item de forma fundamentada. 2- DO COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO PARA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Com efeito, da Sentença Normativa de id ec95070 - fl. 37 consta a determinação "compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período". Da mesma forma, os fundamentos da sentença de id ec95070 – fl.122 deste processo também apontam as compensações previstas na Cláusula Normativa. 3- DA ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE À SENTENÇA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Consta da sentença de id ec95070 – fl.122 deste processo, expressamente, que indevidos os honorários de advogado. Ainda, não se aplica ao processo do trabalho o regramento do código de processo civil, uma vez que integralmente disposto na CLT.
Esta, por seu turno, é silente quanto aos honorários de sucumbência na execução.
E não se alegue que na matéria caberia interpretação extensiva, considerando que importaria em pesado ônus processual à contraparte não disposto pela lei e, ainda, quando o legislador resolveu pormenorizar a matéria, o fez, regulando, v.g., honorários na reconvenção (art. 791-A, da CLT).
Descabem honorários.
As partes devem observar os estritos termos do título executivo. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação adequados à decisão supra no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sem baixa; Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, à parte ré para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo sucessivo de 8 dias, podendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da reclamante, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao calculista para, se for o caso, homologação, de acordo com a decisão supra.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA -
09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA
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09/05/2025 10:48
Proferida decisão
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08/05/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 13:35
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/04/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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10/02/2025 23:20
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 07/02/2025
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29/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) IGNEZ MARIA FERREIRA SIQUEIRA
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24/01/2025 10:27
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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27/11/2024 16:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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27/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/11/2024 13:52
Iniciada a liquidação
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27/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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