TRT1 - 0100392-97.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/07/2025 15:25
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
09/07/2025 15:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
-
02/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 01/07/2025
-
10/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
06/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA. sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/05/2025
-
27/05/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
23/05/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34afd6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Deixo de conhecer do nominado embargos de declaração, ante a falta de requisitos mínimos, como endereçamento, indicação da parte peticionante e requerimento específico do efeito integrativo pretendido.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA. -
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA.
-
21/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
21/05/2025 17:45
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA. /
-
21/05/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
21/05/2025 07:54
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 12/05/2025
-
09/05/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT ciência)
-
06/05/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 06:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Civil Coletiva (63)
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52ac33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) determinar a retificação da classe processual e do rito para o ordinário, devendo a Secretaria deste Juízo cumprir com urgência tal comando; B) indeferir a gratuidade de justiça requerida pela parte autora; C) rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa; D) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 15/04/2019, ressalvado o pleito de retificação da função nos assentamentos funcionais; E) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA. a satisfazer à parte autora SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ, nos termos da fundamentação, as seguintes providências: - retificar os assentamentos funcionais dos substituídos (CTPS, ficha de registro e contracheques) para constar a função de Motorista/Condutor de Ambulância (CBO 7823-20) do período imprescrito até abril de 2021 de todos os colaboradores que desempenharam tal função; - condenar a parte ré a pagar aos substituídos o piso salarial fixado pela Lei Estadual/RJ n° 7.898/2018 para a função de motorista/condutor de ambulância, no valor de R$ 2.421,77, no período de 01/07/2021 a 30/06/2023; Custas de R$ 1.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Em relação aos recolhimentos previdenciários, a natureza jurídica das parcelas deferidas é definida[1] segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado na liquidação, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, bem como o Ministério Público do Trabalho observada a sua prerrogativa legal de intimação pessoal (art. 18, II, “h” da LC 75/93). [1]Art. 832, § 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.035/00.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ -
27/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA.
-
27/04/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
27/04/2025 22:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
27/04/2025 22:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
27/04/2025 22:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
06/12/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
31/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
28/10/2024 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/10/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 11:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/10/2024 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 11:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/09/2024
-
05/09/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT intervenção)
-
23/08/2024 17:38
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/08/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/10/2024 09:20 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/08/2024 15:27
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/08/2024 14:07
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 13:41
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MEDSHORE SERVICOS EM SAUDE E SEGURANCA LTDA.
-
29/04/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
-
29/04/2024 12:46
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
26/04/2024 14:47
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 11:40 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100964-12.2021.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Everton Luis Lemes da Silva
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2023 14:59
Processo nº 0101265-58.2024.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Santos Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/10/2024 19:37
Processo nº 0100966-18.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2024 10:30
Processo nº 0100966-18.2023.5.01.0064
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2023 11:49
Processo nº 0101285-88.2024.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Vieira Ramalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:24