TRT1 - 0101308-03.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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22/09/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ICLEA LTDA - ME em 05/09/2025
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA em 05/09/2025
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29/08/2025 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/08/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE DE MELLO SILVA
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29/08/2025 09:38
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO DE LIRA FERNANDES
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29/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE DE MELLO SILVA
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29/08/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE LIRA FERNANDES
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 11:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd6b7bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pela autora, (2) extingo o processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação à demandada ICLEA DE MELLO SILVA, (3) pronuncio a prescrição das pretensões relativas ao período anterior a 02 de dezembro de 2019 e (4) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar os réus – o 3º e o 4º, de forma subsidiária – a satisfazer as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial da demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17 TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso - notadamente visando à modificação do julgado - será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pelos réus.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ICLEA LTDA - ME -
24/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ICLEA LTDA - ME
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24/08/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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24/08/2025 14:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/08/2025 14:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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24/08/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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17/07/2025 00:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/07/2025 12:50
Juntada a petição de Razões Finais
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13/07/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:27
Audiência una realizada (02/07/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/07/2025 21:32
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/05/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 15:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 15:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0101308-03.2024.5.01.0223 : SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA : CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ICLEA LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Una - Sala "03 VTNI Sala Principal": 02/07/2025 09:00 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 09 de maio de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA -
09/05/2025 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 11:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 11:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) JAQUELINE DE MELLO SILVA
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) LEANDRO DE LIRA FERNANDES
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) ICLEA DE MELLO SILVA
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO EDUCACIONAL PROFESSORA ICLEA LTDA - ME
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09/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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14/02/2025 07:57
Audiência una designada (02/07/2025 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA LUCIA DA SILVA MIRANDA
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03/12/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/12/2024 18:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/12/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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