TRT1 - 0100041-94.2023.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP em 27/08/2025
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14/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d3dbe2 proferida nos autos.
DECISÃO Diante da inércia da ré em comprovar nos autos os recolhimentos dos depósito recursal e custas, bem como regularizar a sua representação processual, conforme certidão de #id:3941b3d, DEIXO DE RECEBER o recurso de #id:cb0b7c2, por deserto. Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP -
13/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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13/08/2025 13:54
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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13/08/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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12/08/2025 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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30/07/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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29/07/2025 10:47
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: ef10086) para Manifestação
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29/07/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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18/07/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 12:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 08:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620d36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (ID. d943119) e pela parte ré (ID. f918768) alegando vícios na sentença ID. cc07f1e Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA No presente caso, inexistem vícios na decisão ao tratar sobre a forma da execução da sentença, multas e honorários visto que devidamente fundamentada, pretendendo a parte embargante pretende, de fato, a mera modificação do julgado, o que não se coaduna com a presente medida.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ No presente caso, a parte reclamada pretende tão somente modificar o teor do julgado que lhe foi contrário, o que não se coaduna com a presente medida processual.
Sobre a limitação da condenação, o juízo assim se manifestou: “Há que se salientar, conforme bem observado na manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. a7c97ac), que a parte autora não limitou temporalmente os pedidos formulados na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a obrigação de fornecimento de assistência médica aos empregados da categoria representada pelo Sindicato-autor foi mantida nas normas coletivas firmadas mesmo após o ajuizamento da ação, conforme demonstram os documentos juntados sob os IDs 5e8ef46 e 72589ed, aos quais a parte ré teve pleno acesso, nos termos da decisão registrada em ata sob o ID. e44945d.” Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
MULTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS É dever das partes agir nos limites da boa-fé processual durante todo o processo (artigos 5º e 6º do CPC).
Como norma de conduta, devem cooperar entre si e adotar comportamentos que contribuam para a construção de decisão de mérito justa e em tempo razoável.
Para tanto, é vedado às partes utilizarem-se do processo de forma abusiva, induzindo o Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos, ou mesmo valendo-se das vias processuais para protelar a sua solução.
No caso, a parte ré opõe embargos que não visam elucidar quaisquer vícios no teor da sentença, conforme acima exposto.
De modo que, caracterizado o exercício abusivo do direito ao contraditório, ante a oposição de embargos com o intuito de meramente retardar a prestação jurisdicional, impõe-se a reprimenda à conduta da parte embargante.
Sendo assim, condeno a parte ré, ora embargante, a pagar à parte embargada, parte reclamante, multa por embargos manifestamente protelatórios no importe de 01% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede recursal.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas partes autora e ré e condeno a parte ré a pagar à parte autora multa no importe de 01% sobre o valor atualizado da causa em razão da causa.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP -
24/06/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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24/06/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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24/06/2025 23:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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24/06/2025 23:34
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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15/06/2025 18:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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13/06/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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04/06/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 22:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc43cce proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes e MPT para se manifestarem acerca dos embargos.
Prazo comum de 5 dias.
Decorrido o prazo, à conclusão da i.magistrada vinculada para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP -
27/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
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27/05/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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27/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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26/05/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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26/05/2025 09:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc07f1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ, parte autora, qualificada na inicial, ajuizou em 24/01/2023, reclamação trabalhista em face de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP parte ré, pelas razões expostas em ID. 6e616b9, pleiteando gratuidade de justiça, a contratação de empresa prestadora de serviços médicos ambulatoriais e apólice de seguro de vida em grupo previstos em normas coletivas, inclusive em sede de tutela antecipada, indenização substitutiva pelo período de descumprimento das mencionadas contratações, manutenção e no mínimo 02 empregados no turno da noite, fornecimento gratuito de 02 jogos de uniformes por semestre, entrega de EPIs, pagamento de adicional de 100% sobre o trabalho realizado em feriados e do intervalo intrajornada suprimido, multas normativas, indenização por danos morais coletivos Deu à causa o valor de R$ 669.944,94.
Tutela antecipada deferida (ID. 3367888).
Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. b9ec5b1.
A parte ré, por seu patrono, apresentou contestação em ID. b18c4a3, com documentos, arguindo a ilegitimidade ativa e requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos, determinada a expedição de ofício à Seguradora e ao MPT.
A parte autora juntou réplica no ID. a6b132b.
Resposta ao ofício juntada no ID. 837267b.
Manifestação do MPT no ID. a7c97ac e ID. f1ce0e9.
Em audiência, inconciliáveis, as partes declararam não terem outras provas a produzir Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para apresentação de memoriais É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA A legitimidade da parte autora para atuar na defesa dos empregados que atuam na parte ré foi enfrentada em superada pelas razões expostas na decisão de ID. 3367888, pelos argumentos a seguir reproduzidos: “O sindicato profissional detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos (artigo 8º, III, da CF).
No caso, em uma análise preliminar, a Ação Civil Pública decorre de eventual descumprimento de cláusula normativa coletiva (artigo 81, III, da Lei 8.078 /90).
Portanto, em se tratando de direitos individuais em essência, que assumem feição coletiva pela formatação processual como podem ser tratados, no intuito de fortalecer os seus titulares e evitar a atuação pulverizada de cada um dos atingidos, é legítimo o Sindicato autor para a defesa dos direitos e interesses da categoria, como substituto processual (artigo 8º, III da CF, artigo 82 do CDC e artigo 5º, V da Lei 7347/85), sendo despicienda ajuntada do rol de substituídos ante a sua legitimação extraordinária.
Nessa linha, ainda, as razões que levaram ao cancelamento da Súmula 310 do C.
TST.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade do SINPOSPETRO /RJ.” Ressalte-se que em caso de condenação esta será genérica e a individualização de eventuais valores devidos aos substituídos será realizada em fase de liquidação, observado os procedimentos previstos nos artigos 95 e seguintes do CDC.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
CUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS A parte autora alega que a parte ré vem descumprindo as normas coletivas aplicáveis aos seus empregados, ao deixar de contratar assistência médica ambulatorial e seguro de vida em grupo.
Referente à assistência médica ambulatorial, afirma que foram violadas as cláusulas décima terceira da CCT 2017/2019, décima terceira do dissídio coletivo de 2019/2021 e cláusula décima terceira da CCT 2021/2023.
Ao passo que, sobre o seguro de vida coletivo, sustenta o descumprimento das cláusulas décima quarta CCT, 2017/2019, cláusula sexta termo aditivo a CCT 2018/2019, cláusula décima do dissídio coletivo 2019/2021, cláusula décima quarta termo aditivo ao dissídio coletivo 2020/2021, cláusula décima quarta da CCT 2021/2023 e cláusula sétima do termo aditivo 2022/2023.
Requer que a parte ré seja compelida a providenciar a contratação dos benefícios, bem como ao pagamento de indenização substitutiva no valor de R$200,00 por mês para cada trabalhador, em razão do descumprimento das obrigações previstas nas normas coletivas e dos prejuízos suportados pelos empregados, que arcaram com os custos da manutenção desses serviços.
Em defesa, a parte ré sustenta que atendeu às determinações contidas em decisão de tutela antecipada, tendo contratado tanto o seguro de vida quanto a assistência médica.
Alega, ainda, que não há previsão legal para o pagamento de indenização substitutiva, e que todos os empregados encontram-se devidamente segurados.
As normas coletivas anexadas à inicial (IDs 1287f66, 95b8ae6, 9074b0a, baba401, 1ca134f e b7e5996) e as firmadas posteriormente ao ajuizamento da demanda (ID’s 5e8ef46 e 72589ed), repetem as mesmas obrigações a respeito da contratação do seguro de vida e assistência médica, atualizando apenas valores nominais a serem cobertos pelo segurador.
Por todos, reproduzo o teor da CCT 2017/2019 (ID. 1287f66): “AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL As empresas abrangidas pela cláusula primeira da presente convenção concederão, aos seus empregados a partir de 01 de março de 2017 com término em 28 de fevereiro de 2019 assistência médica ambulatorial que será prestada através de empresa registrada na ANS-Agência Nacional de Saúde Suplementar, conforme coberturas e carências constantes do anexo l que faz parte integrante desta convenção.
Parágrafo 1º - Será facultativa a escolha da empresa de assistência médica, desde que respeitadas todas as condições estabelecidas no caput da presente cláusula.
Parágrafo 2º - O SINPOSPETRO-RJ e o SINDCOMB e as empresas não serão responsáveis por eventuais erros ou omissões de caráter médico por parte de qualquer empresa contratada para prestar os referidos serviços de assistência médica” SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2020 a 28/02/2018 As empresas se obrigam a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus atuais empregados, que assegure as seguintes coberturas: a) R$ 41.226,79, no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do (a) empregado(a); b) R$ 20.613,70 (vinte mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos), no caso de morte natural ou de invalidez funcional permanente decorrente de doença do(a) empregado(a); c) R$ 4.122,70 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos) de auxilio funeral por morte do empregado(a); d) R$ 10.306,84 (dez mil, trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro(a); e) R$ 2.079,07 (dois mil, setenta e nove reais e sete centavos) de auxílio funeral por morte do cônjuge e/ou companheiro(a); f) 2.079,07 (dois mil, setenta e nove reais e sete centavos), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a), desde o nascimento até 20 (vinte) anos, ou inválido g) 2.079,07 (dois mil, setenta e nove reais e sete centavos) de auxílio funeral por morte do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo 1º - A cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o(a) empregado(a) estiver laborando na empresa e durante a vigência desta CCT, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual ou caso a presente cláusula seja excluída em CCT posterior; Parágrafo 2º. - As empresas contratarão o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora; Parágrafo 3º.- Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados; Parágrafo 4º- Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida”.
A fixação de direitos em normas coletivamente negociadas esta amparada na autonomia privada coletiva, fundamento social e constitucional que autoriza os próprios atores estabelecerem regras a serem aplicadas às suas relações jurídicas (art. 7º, caput, e inciso XXVI e art. 8º, VI da CF88).
Há de se frisar, outrossim, que o STF ao julgar o Tema 1046, nos autos do ARE 1121633, em 02.06.2022, consagrou o Princípio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, obrigando as partes convenentes ao seu cumprimento.
A) ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL No caso dos autos, em sede de tutela antecipada, o Juízo determinou à parte ré a contratação de assistência médica (ID. 3367888).
A parte ré juntou apólice de recibo da assistência médica ambulatorial referente ao contrato firmado com SOVC ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., pelo período de 04/2023 até 04/2024, para os empregados ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA FILHO, ANISIO FERREIRA PINA, MARCIA SILVA DE LIMA, VICTOR PEREIRA BERNARDO (ID. 0a72cab).
A contratação da assistência médica, contudo, está apenas comprovada pelo Termo de Adesão, datado de 13/09/2023, na qual consta que a parte ré iniciou o processo de adesão aos serviços de assistência médica ambulatorial para os seus empregados -ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA FILHO, ANISIO FERREIRA PINA, MARCIA SILVA DE LIMA, VICTOR PEREIRA BERNARDO, TALINE NASCIMENTO DE LIMA e MARCÍLIO TIBIRIÇA MAIA - somente em 27/03/2023 (ID. 761f682).
A parte ré juntou a declaração da Seguradora, datada de 19/09/2023, informando a quitação das faturas desde a contratação até agosto de 2023 (ID.d0c3ccf e seguintes).
Não há outras provas que comprovem o fornecimento da assistência medica ambulatorial fora do período de março a setembro de 2023.
Há que se salientar, conforme bem observado na manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. a7c97ac), que a parte autora não limitou temporalmente os pedidos formulados na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a obrigação de fornecimento de assistência médica aos empregados da categoria representada pelo Sindicato-autor foi mantida nas normas coletivas firmadas mesmo após o ajuizamento da ação, conforme demonstram os documentos juntados sob os IDs 5e8ef46 e 72589ed, aos quais a parte ré teve pleno acesso, nos termos da decisão registrada em ata sob o ID. e44945d.
Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês em virtude da previsão constante nas normas coletivamente negociadas, o pedido encontra-se abrangido pelo principal, devendo, portanto, integrar a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC.
No que diz respeito à abrangência do benefício, as provas dos autos são insuficientes para confirmar que todos os empregados da parte ré são beneficiários da assistência médica contratada.
Nesse sentido, observa-se que os empregados cobertos pelo convênio médico não estão todos incluídos na RAIS 2021 (ID. b1b882e).
Ademais, embora o RAIS relativo ao ano base 2022 e 2023 não estivesse disponível, inexistem provas, documental ou testemunhal, que confirme que todos os empregados da parte ré foram contemplados com a contratação de assistência médica.
Os elementos probatórios carreados aos autos, portanto, comprovam que a parte ré não contrata assistência médica ambulatorial para os seus empregados, descumprimento as obrigações constantes em normas coletivas da categoria profissional.
Sendo assim, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a contratar empresa prestadora de serviços médicos ambulatoriais para todos os empregados existentes na empresa, observando os valores de cobertura previstos em norma coletiva.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$30.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
B) SEGURO DE VIDA Em sede de tutela antecipada, o Juízo determinou à parte ré a contratação de seguro de vida (ID. 3367888).
Em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré juntou apólice de seguro de vida para 04 empregados - ALEXANDRE PEREIRA VIEIRA FILHO, ANISIO FERREIRA PINA, MARCIA SILVA DE LIMA, VICTOR PEREIRA BERNARDO - com vigência de 20/03/2023 a 20/03/2024 (ID. 9397903).
A parte ré juntou a declaração da Seguradora, datada de 19/09/2023, informando a quitação das faturas referentes ao ano de 2023 (ID. 77735b8 e seguintes).
No entanto, do cotejo entre os valores das apólices de seguro incialmente contratada (ID. 9397903) os fixados na CCT 2023/2025, aplicável à data do cumprimento da obrigação (ID. 5e8ef46, fls. 363 do pdf), constata-se que aquelas asseguravam sinistros em valores inferiores à obrigação prevista no instrumento coletivo.
Por exemplo, no caso de morte, sem especificação do tipo (natural ou acidental), o seguro prevê uma indenização de R$28.580,36, enquanto a alínea “a” da CCT acima indicada dispõe que em caso de morte acidental a cobertura deveria ser de R$ 57.159,93.
Não há outras provas que comprovem o fornecimento da assistência medica ambulatorial fora do período de março a setembro de 2023.
Há que se salientar, conforme bem observado na manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID. a7c97ac), que a parte autora não limitou temporalmente os pedidos formulados na petição inicial.
Ressalte-se, ainda, que a obrigação de fornecimento de seguro de vida aos empregados da categoria representada pelo Sindicato-autor foi mantida nas normas coletivas firmadas mesmo após o ajuizamento da ação, conforme demonstram os documentos juntados sob os IDs 5e8ef46 e 72589ed, aos quais a parte ré teve pleno acesso, nos termos da decisão registrada em ata sob o ID. e44945d.
Dessa forma, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês em virtude da previsão constante nas normas coletivamente negociadas, o pedido encontra-se abrangido pelo principal, devendo, portanto, integrar a condenação, nos termos do artigo 323 do CPC.
A ré, no entanto, não comprovou a renovação ou contratação de novo seguro de vida, uma vez que a documentação juntada no ID. c3f9877e e seguintes, é referente à proposta comercial.
Outrossim, os termos do contrato de seguro e a apólice juntada no ID. 38bd00f não possuem qualquer assinatura e tampouco comprovam que um novo seguro, de fato, foi contratado.
Sendo assim, confirmo os efeitos da tutela antecipada e julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a contratar seguro de vida para todos os empregados existentes na empresa, observando os valores de cobertura previstos em norma coletiva.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$30.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE CONTRATAR ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL E SEGURO DE VIDA No que concerne à indenização substitutiva, julgo improcedente, uma vez que não há provas de que os empregados contrataram a assistência médica ou seguro com seus próprios recursos e por ausência de previsão na norma coletiva sobre a penalidade pelo mero descumprimento das cláusulas.
QUANTITATIVO DE EMPREGADOS NO PERÍODO NOTURNO A parte autora alega que, conforme previsto nos instrumentos normativos aplicáveis, a parte ré tinha a obrigação de manter dois empregados prestando serviços simultaneamente no período noturno.
Afirma, ainda, que a parte ré operava com três turnos de trabalho, sendo um deles das 22h às 5h.
Em contestação, a parte ré sustenta que mantém empregados específicos para o turno da noite e que, em nenhuma ocasião, o posto de trabalho funcionou com apenas um funcionário.
As normas coletivas dispõe sobre o quantitativo de empregados que devem trabalhar no turno da noite, nos seguintes termos (ID. 1287f66 e seguintes) “CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO NOTURNO/CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO Os estabelecimentos que funcionarem abastecendo combustíveis por 24 horas ficam obrigados a manter no período da madrugada, ou seja, das 22:00 às 05:00 horas, o mínimo de 02 (dois) empregados, laborando no mesmo turno” A parte ré não produziu quaisquer, prova documental ou oral, demonstrando que mantém no mínimo 02 empregados trabalhando no turno da noite, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).
Sendo assim, julgo o pedido procedente para determinar que a parte ré mantenha, no mínimo, 02 (dois) empregados trabalhando concomitantemente no turno das 22h às 5h.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida e comprovada no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$ 30.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
ENTREGA DE UNIFORMES E EPI’s Alega a parte autora que a parte ré era obrigada a fornecer gratuitamente 04 jogos de uniformes por ano, sendo 02 a cada semestre.
Sobre o fornecimento de uniformes as normas coletivas assim dispõem (ID. 1287f66 e seguintes): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES.
As empresas fornecerão uniformes, gratuitamente, aos seus empregados na base de 04 (quatro) jogos de uniformes por ano, sendo 02 (dois) a cada 06 (seis) meses, exceto aos vigias noturnos e pessoal do escritório.
Parágrafo 1º- No caso de execução de serviços que exijam equipamento de proteção individual, tais como capacete, botas, capas de chuva, luvas ou creme para as mãos e óculos, ficam as empresas obrigadas também a fornecê-los aos empregados, gratuitamente, e que serão fornecidos em conformidade com o PCMSO e o PPRA de cada empresa.
Parágrafo 2º - Os empregados que tiverem rescindido os seus contratos de trabalho, em período inferior a 06 (seis) meses, contados a partir da última entrega gratuita dos 02 (dois) jogos de uniformes, deverão devolvê-los ao empregador, sob pena de indenizá-lo no valor correspondente”.
Ocorre que a parte ré apenas sustenta que entrega periodicamente os uniformes e que havendo necessidade de entrega de novos, é realizada sempre que solicitada pelo funcionário, contudo, sem comprovar por qualquer meio idôneo e licito o fornecimento daqueles.
Quanto aos EPIs, a parte autora não condições insalubres do ambiente de trabalho dos substituídos e tampouco que havia necessidade do uso e fornecimento de EPI’s pela parte ré.
Logo, improcede o pedido.
Pelo exposto, julgo o pedido procedente em parte para determinar que a parte ré forneça os jogos de uniformes a todos os seus empregados, conforme quantidade prevista em normas coletivas.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$20.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
FERIADOS A parte autora alega que a cláusula oitava das normas coletivas estabelece o pagamento dos feriados trabalhados com adicional de 100% sobre o valor da hora normal, e que a parte ré descumpriu tal obrigação convencional.
Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento dos feriados laborados com o referido adicional, bem como dos respectivos reflexos legais.
Em defesa, a parte ré alega que mantinha menos de 20 empregados, razão pela qual não se sujeita à obrigatoriedade de controle formal de jornada.
Sustenta que o ônus de comprovar a jornada dos substituídos é da parte autora.
Afirma, ainda, que os empregados usufruíam 1 hora de intervalo intrajornada e que a empresa não funcionava nos feriados.
As normas coletivas juntadas aos autos dispõem sobre o trabalho em feriados, nos seguintes termos: “As horas trabalhadas em feriados não compensados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado, que já é assegurado por Lei” A parte ré juntou o RAIS ano base 2021, comprovando que possuía no referido período, apenas 06 empregados.
Sendo assim, no que diz respeito ao ano de 2021, competia à parte autora comprovar a frequência e jornada dos substituídos, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu quaisquer provas, oral ou documental, sobre aqueles fatos.
Quanto aos demais períodos, considerando que não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte ré estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT) presume-se a veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Não foram produzidas provas capazes de refutar a presunção de veracidade que recaiu sobre os fatos alegados na inicial.
Uma vez que a parte autora não indicou quais os feriados os substituídos trabalharam, serão considerados apenas os feriados nacionais, conforme Lei nº 662/49.
Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte ré ao pagamento como extras das horas trabalhadas em feriados nacionais indicados na Lei nº 662/49, considerando a jornada de 8h, no período de vigência das normas coletivas juntadas no ID. 1287f66 e seguintes, exceto no ano de 2021.
No cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional de 100%, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST, S. 132/TST e S. 139 do TST), e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, aviso prévio e indenização de 40%.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora aduz que tomou conhecimento que a parte ré não permitia que os seus empregados usufruíssem a integralidade do intervalo intrajornada e que todos gozavam apenas 20 minutos de pausa para refeição e descanso.
A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
A CCT 2017/2019 assim dispõe sobre o intervalo intrajornada: “Todo empregado cuja jornada diária de trabalho exceda de seis horas terá direito a um intervalo para repouso e/ou alimentação de, no mínimo, 01 (uma) hora”.
O dissídio coletivo 2019/2021 e CCTs subsequentes, no entanto, modificaram o tratamento conferido ao intervalo intrajornada, possibilitando a sua redução, conforme abaixo transcrito: “Desde que exista nas instalações da empresa, local apropriado para as refeições dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24), fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso para 40 (quarenta) minutos diários, devendo ser observado o limite de 07h20min. (sete horas e vinte minutos) diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, efetivamente trabalhadas.” Não há alegação de qualquer vicio de nulidade da norma que reduziu o intervalo intrajornada.
Não vieram aos autos os controles de jornada.
Exceto quanto ao ano base 2021, cuja RAIZ anexada aos autos comprova que no referido período a parte reclamada possuía apenas 06 empregados e, desse modo, não estava obrigada a registrar a jornada de seus empregados, presume-se a veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Sendo assim, de acordo com ônus da prova, competia à parte autora comprovar a supressão do intervalo no ano de 2021 e à parte ré o cumprimento integral nos demais períodos.
No entanto, as partes não se desincumbiram do ônus que lhes recaiu, pois não produziram quaisquer provas, oral ou documental, sobre os fatos que lhes interessavam.
Uma vez que a parte autora não indicou quais os feriados os substituídos trabalharam, serão considerados apenas os feriados nacionais, conforme Lei nº 662/49.
Sendo assim, exceto no ano de 2021, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte ré ao pagamento de 40 minutos pela supressão do intervalo intrajornada, devidamente acrescido do percentual de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os dias de domingos e feriados nacionais, ambos com natureza indenizatória.
Não há reflexos.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
EMPREGADOS SEM REGISTRO NA CTPS O Sindicato-autor informa ter tomado conhecimento de que cinco empregados da parte reclamada estão laborando sem registro em Carteira de Trabalho.
Ressalta que tais trabalhadores sempre exerceram suas atividades de forma habitual, pessoal, sob subordinação hierárquica e mediante pagamento de salário.
Não, contudo, qualquer indicação de quais empregados seriam, funções executadas, data de início do contrato, horário de trabalho, remuneração, entre outras informações.
A formulação de pedido genérico inviabiliza a apresentação de defesa e a análise da pretensão.
Por seu turno, inexiste prova da existência de trabalhadores atuando na parte sem o registro da relação de emprego.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido.
MULTA NORMATIVA Após análise das pretensões meritórias, restou comprovado o descumprimento das obrigações de contratação de assistência médica ambulatorial e de seguro de vida em grupo, o não fornecimento de entrega periódica de uniformes e a manutenção de 02 empregados laborando no turno da noite desde a vigência da CCT 2017/2019.
Diante de tal quadro comprovado de inadimplemento das obrigações estabelecidas em norma coletiva, imperiosa a condenação da parte ré ao pagamento das correspondentes multas normativas a serem revertidas à parte autora.
A apuração da multa, contudo, deverá ser limitada a uma única incidência por mês, independentemente do número de cláusulas descumpridas, e limitada, em cada ano, ao valor do maior salário base mensal pago aos empregados da parte ré, conforme art’s. 412, 413 e 844, todos do CC, bem como OJ nº 54 da SDI-I do TST.
DANO MORAL COLETIVO Requer a parte autora a condenação das partes rés ao pagamento de dano moral coletivo pelo descumprimento das normas coletivas, atingindo coletivamente os substituídos.
Aduz que os ilícitos cometidos não se limitam a prejuízos financeiros e alcançam a esfera moral e estão relacionados à segurança e medicina do trabalho.
Afirma que não eram realizados exames médicos periódicos, não era disponibilizado treinamento relativo ao risco ocupacional ao benzeno, não eram concedidos uniformes ou higienização das vestimentas de trabalho, não era formada a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, não havia mapa de risco, não eram fornecidos EPIs e havia contratação de empregados sem registro do vínculo de emprego.
O dano moral coletivo é a conduta antijurídica perpetrada contra o patrimônio moral de um grupo ou coletividade, atingindo interesses metaindividuais socialmente relevantes, cujo dano transcende o aspecto individual. É dano de natureza objetiva nos termos do art. 927, caput, do CC, art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º, da CF/88, sendo desnecessário a perquirição do sofrimento, de dor ou abalo psíquico, ou seja, violação emerge do simples fato da violação (dano in re ipsa).
Após análise das pretensões meritórias, restou comprovado o descumprimento das obrigações de contratação de assistência médica ambulatorial e de seguro de vida em grupo, o não fornecimento de entrega periódica de uniformes e a manutenção de 02 empregados laborando no turno da noite desde a vigência da CCT 2017/2019, bem como da não concessão, exceto no ano de 2021, do intervalo intrajornada e das horas extras pelo labor em feriados.
Registro que a parte ré tampouco apresentou justificativas legítimas para apresentar documentos comprobatórios do número de empregados, PPRA, PCMCO ou PPP, a fim de comprovar as condições do ambiente de trabalho, não comprovou a instituição da CIPA, não juntou exames médicos periódicos, a contratação de assistência médica e seguro de vida nos moldes determinados pelas normas coletivas, não comprovou a entrega de uniformes.
Assim, o comportamento da parte ré revela o seu reiterado desapreço à ordem jurídica laboral, causando prejuízos econômicos e sociais não somente à esfera individual das pessoas alvos das lesões, mas também de toda a sociedade.
Logo, a tutela jurídica dos direitos metaindividuais prevista na lei 7.347/85 e Lei 8.078/90 impõe a reparação por danos morais cometidos contra a coletividade (art. 5º, V e X, da CF/88, art. 1º, caput e 13 da Lei 7.347/85 e art. 6º, VI e VII, Lei 8.078/90).
Para balizamento do valor a ser atribuído ao dano moral, devem ser analisadas as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico do e o grau de culpa do ofensor, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos limites do pedido.
A indenização acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS Sem prejuízos de outros que o Juízo repute essencial para o processamento da condenação, deverá a parte ré juntar a relação nominal de empregados, contracheques, RAIS, informações prestadas ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), livro de empregados, demonstrativo de contribuição de INSS e FGTS ou quaisquer outros, que indiquem a estrutura ou o quadro funcional da empresa e o valor das remunerações dos empregados.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$20.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
A multa acima fixada deverá ser revertida ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA O desmembramento da fase de liquidação individual - com a identificação do trabalhador que teve seu direito trabalhista lesado pelas rés, da extensão dos danos e da devida reparação - tem por finalidade promover a celeridade dos processos executivos, a racionalização da atividade jurisdicional, além de possibilitar aos trabalhadores abarcados pelo titulo executivo o acesso rápido à jurisdição, visto que a liquidação individual poderá ser apresentada até mesmo no foro de domicílio do credor, nos termos do art. 103, §3º, do CDC.
Logo, as execuções individuais serão realizadas em processos autônomos, não nestes autos, e serão avaliadas caso a caso quanto ao transporte da coisa julgada, inclusive quanto às suspensões ou não de ações individuais, observado os artigos 97 e seguintes do CDC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em se tratando de Ação Civil Pública, as regras próprias do microssistema processual, especificamente a previsão dos artigos 18 da Lei 7.437/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90, não há condenação em honorários.
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ, parte autora, em face de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP, parte ré, julgo procedentes os pedidos, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, e condeno a parte ré a) nas obrigações de fazer: a.1.
CONTRATAR assistência médica ambulatorial para todos os empregados existentes na empresa, observando os valores de cobertura previstos em norma coletiva.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$30.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC). a.2.
CONTRATAR seguro de vida para todos os empregados existentes na empresa, observando os valores de cobertura previstos em norma coletiva.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$30.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC). a.3.
MANTER ao menos 02 empregados concomitantemente no turno da noite, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$25.000,00 e podendo ser revista futuramente. a.4.
FORNECER jogos de uniformes aos seus empregados conforme quantidade prevista em normas coletivas.
Sem prejuízo de eventual fixação de astreintes no caso de execução individual, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$20.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC); a.5 FORNECER os seguintes documentos: relação nominal de trabalhadores a partir de 2017 e contracheques, RAIS, informações prestadas ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), livro de empregados, demonstrativo de contribuição de INSS e FGTS ou quaisquer outros, que indiquem o quadro funcional da empresa e remuneração dos empregados, A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, sob pena multa de R$20.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Todas as multas acima fixadas serão revertidas ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). b) nas obrigações de pagar: b.1.
PAGAR como extras das horas trabalhadas em feriados nacionais indicados na Lei nº 662/49, considerando a jornada de 8h, no período de vigência das normas coletivas juntadas no ID. 1287f66 e seguintes, exceto no ano de 2021. b.2. PAGAR, exceto no ano de 2021, 40 (quarenta) minutos pela supressão do intervalo intrajornada, devidamente acrescido do percentual de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para os dias de domingos e feriados nacionais, ambos com natureza indenizatória. b.3.
PAGAR multas normativas pelo descumprimento das normas coletivas. b.4.
PAGAR indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00 a ser revertida a fundo com finalidade de reparação dos bens lesados tal como o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), a ser indicado pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 13, da Lei nº 7.347/85 e ADPF 944.
Confirmam-se os efeitos da antecipação de tutela.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
As execuções individuais serão realizadas em processos autônomos, não nestes autos, e serão avaliadas caso a caso quanto ao transporte da coisa julgada, inclusive quanto às suspensões ou não de ações individuais, observado os artigos 97 e seguintes do CDC.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 8.000,00, pela(s) parte(s) ré(s), calculadas sobre R$ 400.000,00, valor atribuído à condenação para este efeito específico, consoante artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes, observada a prerrogativa de intimação pessoal do MPT (art. 84, IV da LC 75/1993).
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP -
14/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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14/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
14/05/2025 22:35
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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14/05/2025 22:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
14/05/2025 22:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
14/05/2025 22:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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27/02/2025 06:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/02/2025 15:22
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:45
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 15:16
Encerrada a conclusão
-
06/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/01/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/01/2025 13:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/11/2024 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
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27/11/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 12/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
30/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
30/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/10/2024
-
21/10/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
21/10/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
17/10/2024 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/10/2024 21:47
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
10/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
09/10/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
04/10/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
30/09/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
30/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 05:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 23/09/2024
-
23/08/2024 10:37
Expedido(a) ofício a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
20/08/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 11:11
Juntada a petição de Réplica
-
12/08/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
07/08/2024 07:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/08/2024 07:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 14:53
Juntada a petição de Contestação
-
25/04/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 00:49
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
20/03/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
15/03/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
14/03/2024 06:49
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
14/03/2024 06:48
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 09:55 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 16:00
Proferida decisão
-
12/03/2024 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/03/2024 12:54
Encerrada a conclusão
-
21/11/2023 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
17/11/2023 12:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
08/11/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
26/09/2023 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2023 15:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2023 19:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP em 08/09/2023
-
09/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 08/09/2023
-
31/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
30/08/2023 11:18
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
30/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
30/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
30/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
30/08/2023 10:08
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 07:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
08/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP em 07/08/2023
-
04/08/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
19/07/2023 19:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
19/07/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 18/07/2023
-
17/07/2023 22:57
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
26/06/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
26/06/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/05/2023 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
15/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
12/05/2023 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
11/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/05/2023
-
27/04/2023 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 25/04/2023
-
20/04/2023 21:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2023 15:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/03/2023 10:09
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
20/03/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2023 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
20/03/2023 14:43
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
08/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
-
08/03/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
07/03/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
07/03/2023 10:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
26/02/2023 08:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
23/02/2023 23:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2023 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/01/2023 14:49
Expedido(a) mandado a(o) POSTO DE GASOLINA VARONEL LTDA - EPP
-
30/01/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
24/01/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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