TRT1 - 0100283-89.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:35
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/09/2025 22:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2025 11:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/08/2025 13:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/08/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/08/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
29/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
29/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
29/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
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28/07/2025 15:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:07
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/08/2025 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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14/07/2025 08:31
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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19/02/2025 22:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/02/2025 09:43
Juntada a petição de Contraminuta
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18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e02bd75 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Agravo de Petição interposto pelo réu.
Notifique(m)-se a(s) demais partes.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RN NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MOURA DA CUNHA -
17/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
17/02/2025 18:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FOGO NA LATA LTDA sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de FOGO NA LATA LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de FERNANDA MOURA DA CUNHA em 29/01/2025
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29/01/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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29/01/2025 10:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/01/2025 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0cec1 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO FOGO NA LATA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em #id:cda88e7.
O Excepto-exequente se manifestou em #id:f6f64ec.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o excipiente sustenta hipótese de nulidade de citação.
A reclamada, ora excipiente, postula a declaração de nulidade absoluta da sentença prolatada em #id:5d8790d alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
No caso em tela, não se verifica a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada com a válida formação da tríade processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação expedida à ré retornou com indicação 'não existe o número'.
Desta forma, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação aos cuidados dos sócios da ré.
Quando da diligência, no endereço sócio AUGUSTO DOS SANTOS IRO SCHIMITH, verifica-se que a Sra Oficiala de Justiça esteve no endereço encontrado junto à Receita Federal, e embora tenha conversado com a mãe do sócio, com a sra.
Karine e ainda, tenha tentado falar com o sócio através de telefone, não foi possível proceder à citação pessoal, uma vez que houve recusa de recebimento da A citação realizada por edital regularizou o procedimento.
Assim, não há qualquer vício de nulidade verificada no processo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. LMP NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MOURA DA CUNHA -
10/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
10/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
10/12/2024 11:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FOGO NA LATA LTDA
-
19/11/2024 20:52
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/11/2024 20:52
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/10/2024 05:32
Decorrido o prazo de FOGO NA LATA LTDA em 23/10/2024
-
14/10/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc0202 proferida nos autos.
DESPACHO A ré opôs Exceção de Pré-Executividade, sob alegação de nulidade de citação.
Inicialmente, defiro o pedido de tutela antecipada, para que os valores eventualmente bloqueados não sejam transferidos ao processo, por ora.
Intime(m)-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOGO NA LATA LTDA -
11/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
11/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
11/10/2024 12:42
Proferida decisão
-
11/10/2024 12:42
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de FOGO NA LATA LTDA
-
10/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/10/2024 13:58
Encerrada a conclusão
-
10/10/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/10/2024 16:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
09/10/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FOGO NA LATA LTDA em 20/08/2024
-
15/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) edital em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/08/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
14/08/2024 10:07
Expedido(a) edital a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
07/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 20:38
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
05/08/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
05/08/2024 16:49
Iniciada a execução
-
05/08/2024 16:49
Encerrada a conclusão
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31/07/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/07/2024 10:35
Transitado em julgado em 10/07/2024
-
31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 30/07/2024
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de FOGO NA LATA LTDA em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de FERNANDA MOURA DA CUNHA em 09/07/2024
-
28/06/2024 02:17
Publicado(a) o(a) edital em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100283-89.2024.5.01.0243 RECLAMANTE: FERNANDA MOURA DA CUNHA RECLAMADO: FOGO NA LATA LTDA O/A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FOGO NA LATA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência de sentença Id 5d8790d.
Prazo de lei.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.ANDREA PINHEIRO CAVALCANTE ACCIOLYSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
-
27/06/2024 13:23
Expedido(a) edital a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
27/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
26/06/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
26/06/2024 15:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 351,39
-
26/06/2024 15:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
26/06/2024 15:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
25/06/2024 14:28
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/06/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
24/06/2024 23:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/05/2024 13:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDA MOURA DA CUNHA em 06/05/2024
-
30/04/2024 03:38
Publicado(a) o(a) edital em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2024 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2024 11:45
Expedido(a) mandado a(o) FOGO NA LATA LTDA - A/C SOCIO PAULO ROBERTO MENDES
-
27/04/2024 11:45
Expedido(a) mandado a(o) FOGO NA LATA LTDA -A/C SOCIO AUGUSTO DOS SANTOS IRO SCHIMITH
-
27/04/2024 11:39
Expedido(a) edital a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
26/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
24/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA MOURA DA CUNHA em 12/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
02/04/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
02/04/2024 18:08
Expedido(a) notificação a(o) FOGO NA LATA LTDA
-
02/04/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
-
02/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:16
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2024 09:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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