TRT1 - 0100283-89.2024.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA MOURA DA CUNHA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FOGO NA LATA LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100283-89.2024.5.01.0243 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: FOGO NA LATA LTDA AGRAVADO: FERNANDA MOURA DA CUNHA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FOGO NA LATA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2b60722, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do processo a partir da suposta citação para responder à presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito como entender de direito.
Prejudicada a análise das demais questões constantes do agravo de petição interposto, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FOGO NA LATA LTDA -
24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MOURA DA CUNHA
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24/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) FOGO NA LATA LTDA
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23/06/2025 11:14
Conhecido o recurso de FOGO NA LATA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-20 e provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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12/05/2025 12:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 18:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100283-89.2024.5.01.0243 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300396100000116096589?instancia=2 -
19/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0cec1 proferida nos autos.
DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO FOGO NA LATA LTDA apresentou exceção de pré-executividade em #id:cda88e7.
O Excepto-exequente se manifestou em #id:f6f64ec.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é uma medida excepcional, cabível em hipóteses especialíssimas, normalmente relativas a matérias de ordem pública, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória.
No presente caso, o excipiente sustenta hipótese de nulidade de citação.
A reclamada, ora excipiente, postula a declaração de nulidade absoluta da sentença prolatada em #id:5d8790d alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável.
Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade.
A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual.
Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade.
Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato.
Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada.
Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico.
Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual.
Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz.
Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo.
José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele pre
vistos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades.
Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral.
A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição.
Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada.
Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente.
Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social.
A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida.
A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada.
Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada.
A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge exclusivamente interesse individual da parte, depende de sua provocação.
No caso em tela, não se verifica a existência de uma nulidade absoluta, decorrente de inobservância de norma cogente de ordem pública (art. 5º LV da CRFB/88), pois a sentença foi prolatada com a válida formação da tríade processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a notificação expedida à ré retornou com indicação 'não existe o número'.
Desta forma, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação aos cuidados dos sócios da ré.
Quando da diligência, no endereço sócio AUGUSTO DOS SANTOS IRO SCHIMITH, verifica-se que a Sra Oficiala de Justiça esteve no endereço encontrado junto à Receita Federal, e embora tenha conversado com a mãe do sócio, com a sra.
Karine e ainda, tenha tentado falar com o sócio através de telefone, não foi possível proceder à citação pessoal, uma vez que houve recusa de recebimento da A citação realizada por edital regularizou o procedimento.
Assim, não há qualquer vício de nulidade verificada no processo.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade, conforme fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. LMP NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FOGO NA LATA LTDA -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc0202 proferida nos autos.
DESPACHO A ré opôs Exceção de Pré-Executividade, sob alegação de nulidade de citação.
Inicialmente, defiro o pedido de tutela antecipada, para que os valores eventualmente bloqueados não sejam transferidos ao processo, por ora.
Intime(m)-se as partes para manifestação, em 5 dias.
Após, venham conclusos para apreciação.
LMP NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MOURA DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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