TRT1 - 0101344-36.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:12
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE LIMA COSTA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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16/05/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE LIMA COSTA
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16/05/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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16/05/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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16/05/2025 11:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 11:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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16/05/2025 11:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 15.800,00)
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16/05/2025 11:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 16:38
Homologada a liquidação
-
15/05/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
15/05/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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15/05/2025 09:52
Transitado em julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 17:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 316,00
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14/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO SERGIO DE LIMA COSTA
-
14/05/2025 17:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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14/05/2025 17:27
Audiência una por videoconferência realizada (14/05/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/05/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49b53ce proferido nos autos.
Vistos etc.
Verifica-se, da análise da minuta de acordo acostada sob o #id:101ebf5, que as partes não observaram a necessária correspondência entre os títulos discriminados na composição e os pedidos constantes da petição inicial. Consta, por exemplo, na referida minuta, a indicação de valor específico no montante de R$ 7.593,88 referente a diferenças de FGTS e multa de 40%, não obstante o fato de que a petição inicial formulou pedido genérico de verbas rescisórias, no item 6 da causa de pedir, e de forma não discriminada, conforme alínea “c” do rol de pedidos, no valor de R$ 11.028,53.
Nessas condições, eventual homologação, tal como apresentada, poderia ensejar configuração de salário complessivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, quanto ao FGTS e à multa de 40%, cumpre salientar que, consoante a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso repetitivo (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os respectivos valores não podem ser pagos diretamente ao trabalhador, devendo ser depositados na conta vinculada ao FGTS.
Transcreve-se o entendimento firmado: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Diante das inconsistências verificadas na minuta apresentada e considerando a proximidade da audiência designada para o dia 14/05/2025 às 15h00, a fim de evitar prejuízos às partes e assegurar o regular prosseguimento do feito, mantenho a audiência conforme agendado, ocasião em que as questões apontadas deverão ser devidamente sanadas em audiência. enm NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE LIMA COSTA -
07/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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07/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE LIMA COSTA
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07/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/03/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 14:06
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 04:05
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE LIMA COSTA em 10/02/2025
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31/01/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE LIMA COSTA
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30/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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30/01/2025 14:42
Expedido(a) notificação a(o) FULL PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
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16/12/2024 22:03
Audiência una por videoconferência designada (14/05/2025 15:00 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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