TRT1 - 0100879-79.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/09/2025 22:36
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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14/09/2025 22:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
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12/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME em 11/09/2025
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10/09/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f2c61f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamante em 26/08/2025, ID 1de18b9, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/08/2025 com término do prazo em 26/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID f526cd6. Depósito recursal e custas dispensados.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário Adesivo da reclamante. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME -
28/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
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28/08/2025 10:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NANCY MOREIRA DE MESQUITA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 00:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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26/08/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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26/08/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eab992 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NANCY MOREIRA DE MESQUITA -
11/08/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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11/08/2025 12:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de NANCY MOREIRA DE MESQUITA em 31/07/2025
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31/07/2025 16:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
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17/07/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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17/07/2025 09:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
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16/06/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA NOBREGA
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de NANCY MOREIRA DE MESQUITA em 26/05/2025
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19/05/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9efff6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NANCY MOREIRA DE MESQUITA em face de COLÉGIO SANTA CLARA LTDA, condenando o réu nas seguintes obrigações, a serem liquidadas por cálculos, tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites dos pedidos (art. 141 e 492 do CPC): Obrigações de pagar: - saldo de salário; - aviso prévio proporcional indenizado; - 13º salário proporcional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, devendo ser observada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT incidente sobre as parcelas acima; - multa do art. 477 da CLT; - salários dos meses de férias escolares, na forma prevista no § 3º do art. 322, da CLT; Obrigações de fazer: - determino a regularização dos depósitos do FGTS no período entre o início do pacto laboral até a data da extinção do contrato de trabalho, ficando ressalvada a dedução dos valores cujo recolhimento resta comprovado no extrato analítico de Id.68d1a60.Ressalto que a multa de 40% do FGTS não incide sobre o aviso prévio, na forma da OJ 42 da SDI-I do C.
TST.
Não há que se falar na incidência do FGTS sobre as férias indenizadas, na forma da OJ 195 da SDI-I do C.
TST.
O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, sendo vedado o pagamento do FGTS de forma direta ao obreiro (art. 26-A, da Lei Federal n.o 8.036/90).
O cálculo das verbas decorrentes da terminação contratual deverá considerar o valor do salário informado quando da propositura da demanda, o qual não foi impugnado pela reclamada.
Os depósitos do FGTS serão calculados à luz da remuneração devida em cada mês de apuração.
Além da integralização dos depósitos faltantes, inclusive sobre as parcelas rescisórias, é devida a multa compensatória de 40%, consoante previsto no art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990.
Após a regularização, a demandada deverá apresentar nos autos as guias pertinentes para levantamento, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta da quantia devida. - defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e determino, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício para o recebimento do seguro-desemprego.
Desde já, fica ressalvada a indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus o reclamante, na forma da lei, corrigidas monetariamente as parcelas, caso a autora comprove nos autos que não foi possível o recebimento do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva do empregador, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. -Determino, igualmente, a anotação da baixa contratual.
Assim, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 69 dias (art. 487, §1º, da CLT c/c Súmula nº 182 do TST), a data de efetiva ruptura contratual deve ser fixada em 21/02/2024, devendo a empregadora proceder à respectiva anotação na CTPS da autora no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado desta sentença.
Por fim, ante a ausência da Reclamada na audiência de Id.a5f9331, em caso de descumprimento da obrigação de fazer supra indicada, deverá a Secretaria da Vara proceder a anotação da data da saída na CTPS autoral, fazendo constar o dia 21/02/2024,em razão da projeção do aviso prévio.
Intime-se a autora para comparecer à Secretaria para ser cumprida a obrigação, após o trânsito em julgado. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
A reclamada deverá arcar com os honorários acima fixados.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial da Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Para fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas +1/3, diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS e indenização do § 3º do art. 322, da CLT .
Custas pelo réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NANCY MOREIRA DE MESQUITA -
09/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
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09/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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09/05/2025 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/05/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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09/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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02/04/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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27/03/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 20:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/03/2025 09:42 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/03/2025 18:49
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2025 18:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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27/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/01/2025 13:45
Audiência inicial por videoconferência designada (17/03/2025 09:42 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 13:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (05/03/2025 09:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) NANCY MOREIRA DE MESQUITA
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08/08/2024 15:56
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO SANTA CLARA LTDA - ME
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26/07/2024 14:13
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2025 09:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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