TRT1 - 0100609-64.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 10:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acd9c0b proferida nos autos.
CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 7e6d43b, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. d2c4aa2, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. CERTIFICO ainda que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 9bd9e11, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 86eead3, tendo procedido ao correto recolhimento das custas (id. 02e71af) e do depósito recursal (id. 233ee45). Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s), por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 06 de setembro de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
08/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
08/09/2025 08:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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08/09/2025 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 07:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
02/09/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA em 01/09/2025
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28/08/2025 16:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 934bc82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, razão assiste à embargante quanto à alegada omissão relativa à análise do chamado “agregamento”, vinculado ao pedido de reflexos do salário substituição.
De fato, a sentença deferiu o salário substituição, mas não enfrentou expressamente a pretensão de reflexos adicionais a título de agregamento.
Todavia, verifico que o reclamante fundamentou o pedido de forma genérica, apenas mencionando norma coletiva sem indicar ou juntar a respectiva cláusula. À míngua de prova e de individualização da norma que asseguraria tal direito, julgo improcedente o pedido de agregamento ao salário substituição, sanando a omissão.
Quanto ao valor da causa, não há omissão ou erro material a ser corrigido.
Nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas processuais incidem à base de 2% sobre o valor da condenação ou do acordo.
Assim, diante da procedência parcial da demanda, cabia ao Juízo arbitrar valor compatível com o conteúdo da condenação, o que foi corretamente realizado.
Dessa forma, o valor arbitrado em sentença não merece reparos.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão e julgar improcedente o pedido de agregamento ao salário substituição, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao valor da causa.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA -
18/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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18/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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18/08/2025 19:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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05/08/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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05/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA em 04/08/2025
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31/07/2025 10:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/07/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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21/07/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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21/07/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/07/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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18/06/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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10/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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31/05/2025 05:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2025
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16/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100609-64.2024.5.01.0044 : EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA : SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA DESTINATÁRIO(S): EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta da RIOCARD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Id 7ef98dc Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA -
08/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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08/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 22/04/2025
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04/04/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 09:48
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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12/03/2025 17:44
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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12/03/2025 12:57
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/02/2025 14:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA em 06/02/2025
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31/01/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 09:36
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
-
30/01/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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29/08/2024 15:45
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2024 12:32
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/08/2024 15:22
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
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01/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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31/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 16:12
Audiência una realizada (30/07/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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29/07/2024 13:57
Juntada a petição de Contestação
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26/07/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/07/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:48
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS VIANENSE LTDA
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13/06/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) EVANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 12:24
Audiência una designada (30/07/2024 13:55 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2024 12:24
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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