TRT1 - 0100452-30.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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06/06/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões_FS)
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27/05/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a932e67 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários do RECLAMANTE.
Aos recorridos. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. ccb NOVA IGUACU/RJ, 23 de maio de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
23/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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23/05/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 19:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 21/05/2025
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19/05/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b157575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme a fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da reclamada, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; e julgo procedentes os pedidos, em parte, com resolução o mérito, para declarar rompido o pacto laboral pela via oblíqua em 17/04/2024 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I, ambas do TST) e CONDENAR a primeira reclamada, VIGAFORT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI – ME, a pagar ao reclamante, LUIS FILIPE GONÇALVES DA SILVA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Aviso prévio indenizado de 30 dias, na forma da Lei nº. 12.506/2011; Gratificação natalina proporcional de 2024, na fração de 04/12, já considerada a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais de 2023/2024 na fração de 5/12, acrescidas do terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; Reajuste salarial da categoria referente ao mês de janeiro/2024, conforme fundamentação acima; Multa normativa, conforme fixados na fundamentação acima; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base do trabalhador. Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre os valores do aviso prévio indenizado, do 13º salário de 2024, das férias proporcionais, do terço constitucional e da indenização de 40%. Além dos créditos acima deferidos, o reclamado deverá pagar ao reclamante indenização por dano moral, arbitrada em 02 (duas) vezes o valor da remuneração mensal do empregado. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a primeira reclamada proceda à retificação da anotação da baixa do contrato na CTPS, para constar como data de encerramento do pacto laboral o dia a 17/04/2024 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST). Em caso de ausência da primeira reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação/retificação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação retificação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Transitada a sentença em julgado, a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas ao longo do contrato, assim como sobre o reajuste salarial do mês de janeiro/2024 e reflexos no adicional de periculosidade e adicional noturno, o 13º salário proporcional de 2024 e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST).
A primeira reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A primeira reclamada pagará honorários advocatícios ao patrono do reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos, como se apurar em liquidação de sentença. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF: saldo de salário (letra “f” do rol de pedidos, compreendendo o salário base + adicional de periculosidade + adicional noturno) e diferença de valores do tíquete alimentação (letra “g” do rol de pedidos). Ademais, por ser integralmente sucumbente em relação aos pedidos em face da segunda reclamada, deverá pagar honorários advocatícios ao procurador dela.
Como o pedido de condenação de responsabilidade subsidiária não contém conteúdo econômico; considerando a pouca complexidade da matéria trazida a Juízo; considerando as peculiaridades do processo do trabalho; e considerando a necessidade de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, arbitro os honorários advocatícios a favor do patrono da segunda reclamada na quantia de R$ 500,00, igualmente sob condição suspensa de exigibilidade. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários devidos aos advogados das reclamadas. Depois desse prazo, as obrigações ficarão prescritas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Não haverá compensação de honorários advocatícios, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a primeira reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa normativa, às multas dos art. 467 e 477 da CLT, à indenização por dano moral e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificação natalina de 2024 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À primeira reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 17.785,70, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.552,00, e o valor líquido em R$ 16.162,41, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 889,28. Os honorários advocatícios devidos aos patronos das reclamadas estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.785,70, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 444,64, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 444,64
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07/05/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA
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13/02/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/12/2024 12:35
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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11/12/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 17:05
Audiência una por videoconferência realizada (03/12/2024 11:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/12/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 15:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 11:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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14/10/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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12/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/06/2024
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08/06/2024 00:46
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 07/06/2024
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30/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2024
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23/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA em 22/05/2024
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15/05/2024 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 15:42
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
13/05/2024 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FILIPE GONCALVES DA SILVA
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13/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/05/2024 14:32
Audiência una por videoconferência designada (03/12/2024 11:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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