TRT1 - 0100705-67.2023.5.01.0027
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MICHELLE GONCALVES SENAS em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de ADSON PIERRI SILVA BATISTA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI em 05/09/2025
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06/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA em 05/09/2025
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05/09/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
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22/08/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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22/08/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ADSON PIERRI SILVA BATISTA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS DE OLIVEIRA LEAO sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/08/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MICHELLE GONCALVES SENAS em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA em 18/08/2025
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16/08/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/08/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
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01/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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01/08/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADSON PIERRI SILVA BATISTA
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01/08/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
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01/08/2025 18:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
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28/07/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MICHELLE GONCALVES SENAS em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ADSON PIERRI SILVA BATISTA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA em 02/06/2025
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23/05/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
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22/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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22/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MICHELLE GONCALVES SENAS em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LEAO em 21/05/2025
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19/05/2025 12:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/05/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469d130 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, 1rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ad causam, assim como a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; indefiro os benefícios da gratuidade de justiça ao terceiro reclamado; afastoa prescrição quinquenal invocada; julgo, extinguindo o processo com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face da quarta reclamada e da quinta, MERCADO AÇOUGUE PONTO CERTO LTDA. e MICHELLE GONCALVES SENAS; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar existente o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 16/09/2020 a 29/06/2022 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST), e CONDENAR os três primeiros reclamados, MERCADINHO E AÇOUGUE SERVE BEM LIMITADA, APS BATISTA MERCEARIA E AÇOUGUE EIRELI e ADSON PIERRI SILVA BATISTA, a pagarem solidariamente ao reclamante, LUCAS DE OLIVEIRA LEÃO, como se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima, e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 27 dias de maio de 2022; Aviso prévio indenizado, na proporção de 33 dias; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2020/2021, com o acréscimo do terço estabelecido pela Constituição da República; Férias proporcionais (2021/2022) de 9/12 e seu terço constitucional; 13º salário de 2020, na fração de 4/12; 13º salário de 2021, na fração de 12/12; 13º salário de 2022, na fração 6/12; Multa normativa equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor do piso salarial (R$ 1.291,00), para cada mês compreendido entre setembro de 2020 e abril de 2021; Indenização substitutiva equivalente aos valores do seguro desemprego, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base do trabalhador. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a primeira reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 16/09/2020 a 29/06/2022 (Súmula 380 e OJ n. 82 da SDI-I, ambas do C.
TST), nas funções de gerente, mediante salário de R$ 5.000,00 mensais. Em caso de ausência da primeira reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação retificação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Transitada em julgado esta sentença, a primeira reclamadadeverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre as verbas salariais quitadas no curso do contrato de trabalho, considerando o salário de R$ 5.000,00/mês, assim como sobre o saldo de salário, as gratificações natalinas de 2020, 2021 e de 2022 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). A primeira reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Não cumprida a obrigação de depósitos dos valores do FGTS a segunda reclamada e o terceiro responderão de forma solidária pelos respectivos valores, inclusive pela multa astreintes. A primeira reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) dos créditos deferidos. A segunda reclamada e o terceiro reclamado respondem solidariamente pelos honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamante. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da quarta reclamada e da quinta honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono das duas últimas reclamadas, equivalentes a dez por cento (10%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: - Diferenças salariais pelos reajustes normativos (último parágrafo de fl. 6 dos autos); - Acréscimo salarial por desvio de funções letra “j”); - Reflexos do acréscimo salarial nos haveres trabalhistas (letra “k”); - Horas extras letra “l”); - Reflexos das horas extras nos haveres trabalhistas (letra “m”); - Indenização por dano moral (letra “q”); - Multa de 10%, com amparo no artigo 523, caput e parágrafos, do CPC (letra “u”); - Multa do artigo 467 da CLT (postulado na causa de pedir, item 1.8, fl. 5 dos autos). Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da quarta e quinta reclamadas.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da quarta reclamada e da quinta, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado das duas últimas reclamadas serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a primeira reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. A segunda reclamada e o terceiro reclamado respondem solidariamente pelas contribuições previdenciárias. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa do artigo 477 da CLT, à multa normativa, à indenização substitutiva equivalente aos valores do seguro desemprego e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificações natalinas de 2020, 2021 e 2022 se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Aos três primeiros reclamados (SERVE BEM, APS e ADSON) compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 76.218,02, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 18.087,63, e o valor líquido em R$ 56.211,15, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 7.621,80. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da quarta reclamada e da quinta estão sob condição suspensiva de exigibilidade. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 76.218,02, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 1.905,45, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA - ADSON PIERRI SILVA BATISTA - MICHELLE GONCALVES SENAS - MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA - APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI -
07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
-
07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
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07/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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07/05/2025 16:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.905,45
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07/05/2025 16:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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07/05/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
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19/02/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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27/01/2025 19:43
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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20/01/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 17:18
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 20:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 16:23
Audiência de instrução designada (10/12/2024 14:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 16:23
Audiência una por videoconferência realizada (26/09/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/09/2024 10:13
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/09/2024 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 20:50
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 17:53
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA em 19/09/2024
-
19/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) edital em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 17:08
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 17:08
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/09/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
-
18/09/2024 09:44
Expedido(a) edital a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
-
18/09/2024 09:40
Encerrada a conclusão
-
17/09/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/09/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/09/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 04:19
Publicado(a) o(a) edital em 12/09/2024
-
11/09/2024 04:19
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
-
10/09/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
-
10/09/2024 15:41
Expedido(a) edital a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
-
04/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/08/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 21:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/08/2024 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2024 09:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/08/2024 08:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/07/2024 15:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
-
19/07/2024 15:08
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
-
08/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
06/07/2024 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/07/2024 16:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/07/2024 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/07/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/06/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/06/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LEAO em 11/06/2024
-
04/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 00:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2024 00:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
-
03/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 08:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 02:44
Expedido(a) mandado a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
-
03/06/2024 02:44
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
-
03/06/2024 02:44
Expedido(a) mandado a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
-
03/06/2024 02:44
Expedido(a) mandado a(o) THALES BATISTA SILVA
-
03/06/2024 02:44
Expedido(a) mandado a(o) THALES BATISTA SILVA
-
03/06/2024 02:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/06/2024 02:42
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/06/2024 02:42
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/06/2024 02:24
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/04/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
20/03/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
-
20/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/02/2024 14:13
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
07/02/2024 16:43
Audiência una realizada (07/02/2024 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO ACOUGUE PONTO CERTO LTDA
-
29/08/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) APS BATISTA MERCEARIA E ACOUGUE EIRELI
-
29/08/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MICHELLE GONCALVES SENAS
-
29/08/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) MERCADINHO E ACOUGUE SERVE BEM LIMITADA
-
29/08/2023 12:13
Expedido(a) notificação a(o) ADSON PIERRI SILVA BATISTA
-
25/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA LEAO em 24/08/2023
-
17/08/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:57
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
-
15/08/2023 21:56
Rejeitada a exceção de incompetência
-
14/08/2023 13:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
11/08/2023 11:01
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
10/08/2023 11:59
Audiência una designada (07/02/2024 12:55 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
-
08/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
03/08/2023 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA LEAO
-
02/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
01/08/2023 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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