TRT1 - 0104826-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:34
Transitado em julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 10:34
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 10:34
Transitado em julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONATAN DE SOUZA GUIMARAES em 31/07/2025
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HELIO LESSA DA SILVA FILHO em 21/07/2025
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08/07/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec1649 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: HELIO LESSA DA SILVA FILHO RÉU: JONATAN DE SOUZA GUIMARAES Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por HÉLIO LESSA DA SILVA FILHO em face de JONATAN DE SOUZA GUIMARÃES, buscando a desconstituição da r. sentença proferida nos autos da RTOrd – 0100533-02.2023.5.01.0262, proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, anulando-a, com fundamento no inciso V e VIII do art. 966 do CPC/15, alegando, em apertada síntese, vício de citação.
Atribuiu à causa o valor de R$52.308,31.
A exordial veio acompanhada de alguns documentos.
Em 06/06/2025, ordenou-se a intimação do autor para emendar a inicial e anexar documentos, conforme razões expendidas no despacho de Id 2679e89.
O autor, então, acostou aos autos as petições de Id’s 027586e e b07d9e9, acompanhadas de documentos. É o relatório. DECIDO: Do exame preliminar dos autos, o que se pode verificar foi o cumprimento parcial das exigências lançadas no despacho ordinatório prévio, persistindo os pontos defectivos capazes de prejudicar o exame do mérito.
O art. 321 do CPC/15 dispõe que, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do mencionado dispositivo legal acrescenta que "se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” "In casu", nada obstante a oportunidade que lhe foi assegurada para regularizar a inicial, o autor deixou de atender, de forma integral, à determinação do Juízo, em que pese regularmente intimado, deixando de esclarecer a peça incoativa em vários pontos de fundamental importância.
Com efeito, além de a procuração de Id 5a36515 não atender ao comando do despacho supracitado, não possuindo poderes específicos para a propositura da ação rescisória, também deixou de acostar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, com a descrição e os períodos a que se referem, assim como a cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Note-se que, ciente o autor da penalidade a que estaria sujeito no caso de não cumprimento das determinações judiciais, deixou de adotar as providências necessárias e indispensáveis ao devido processamento do feito, impondo-se, assim, o indeferimento da inicial, registrando-se, ainda, a flagrante ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, o que se pode verificar é que houve inobservância dos comandos legais contidos nos artigos 319 e 320 do CPC/15.
ANTE O EXPOSTO, deixo de resolver o mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV do CPC/15.
Custas de R$1.046,17, calculadas sobre R$52.308,31, valor fixado para a causa, que ora mantenho, de cujo pagamento fica dispensado, beneficiário que é, ante a documentação anexada aos autos, reveladora do alegado estado de hipossuficiência, da gratuidade de justiça.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELIO LESSA DA SILVA FILHO -
04/07/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN DE SOUZA GUIMARAES
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04/07/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LESSA DA SILVA FILHO
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04/07/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de HELIO LESSA DA SILVA FILHO em 03/07/2025
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24/06/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 10:48
Expedido(a) ofício a(o) HELIO LESSA DA SILVA FILHO
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17/06/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 19:38
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LESSA DA SILVA FILHO
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06/06/2025 19:37
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 17:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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06/06/2025 14:59
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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23/05/2025 12:09
Declarada a incompetência
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0104826-54.2025.5.01.0000 distribuído para SEDIC - Gabinete 26 na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300761700000121152646?instancia=2 -
14/05/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/05/2025 09:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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