TRT1 - 0100578-07.2025.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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28/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO em 27/08/2025
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 00:59
Decorrido o prazo de JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO em 15/08/2025
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13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO
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13/08/2025 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/08/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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07/08/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO
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05/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/07/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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21/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/07/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO em 26/06/2025
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23/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d6f16 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante da inexistência de controvérsia quanto ao enquadramento da parte exequente na hipótese da sentença coletiva exequenda e considerando que o presente procedimento se destina também a quantificar o valor devido, o que também é incontroverso, fixo o crédito exequendo em R$18.707,60, atualizado até 30/06/2025 na planilha que acompanha a presente decisão, sendo: Crédito do Reclamante R$ 14.431,12 Contribuição Previdenciária R$2.829,46 Honorários Advocatícios R$1.447,02 1) Assim, considerando que já houve manifestação da parte exequente pela execução do julgado consistente na apresentação dos cálculos/impugnação, intimem-se as partes, por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, sendo os o(s) devedor(es),para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, e o patrono da parte exequente, em 48 h, informar/ratificar seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados. 2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito. 3) No silêncio do(s) devedor(es), e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. Se o resultado não for resultado positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio SNIPER (ou, subsidiariamente, a JUCERJA ou RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
18/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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18/06/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROBERTO SANCHEZ CANO
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18/06/2025 19:17
Homologada a liquidação
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17/06/2025 19:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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23/05/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100578-07.2025.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300424600000227904629?instancia=1 -
13/05/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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13/05/2025 18:53
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 16:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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