TRT1 - 0101116-54.2018.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 12/09/2025
-
21/08/2025 15:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101116-54.2018.5.01.0070 RECLAMANTE: HENRIQUE LUZ COELHO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO DESTINATÁRIO(S): CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar o depósito da diferença ainda devida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
ERICA PENNA LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO -
20/08/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 05/08/2025
-
28/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
25/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
25/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
24/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
23/07/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
23/07/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/07/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/07/2025 12:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 45.217,72)
-
17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 16/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f2c01b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de Id. 81a21f3, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 39.015,36 FGTS a depositar: R$ 7.904,01 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.873,09 CUSTAS: R$ 1.070,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.329,79 IMPOSTO DE RENDA: R$ 388,91 TOTAL: R$ 54.581,38 Intimem-se as partes para ciência. A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de julho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LUZ COELHO -
05/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
05/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
05/07/2025 10:08
Homologada a liquidação
-
04/07/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/06/2025 17:55
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
-
24/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/06/2025 12:41
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/10/2024 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/10/2024 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
09/10/2024 18:57
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
09/10/2024 14:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
30/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
27/09/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
27/09/2024 16:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
11/06/2024 15:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
17/05/2024 18:22
Juntada a petição de Impugnação
-
10/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 01:23
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 09/05/2024
-
09/05/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
09/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
08/05/2024 17:56
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
30/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
29/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
29/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
29/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
25/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 24/04/2024
-
09/04/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
06/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
06/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
03/04/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO
-
21/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
21/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
20/03/2024 09:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
20/03/2024 09:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2022 09:51
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
11/02/2022 09:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALVA MACEDO
-
11/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de AURUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP em 10/02/2022
-
09/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:04
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 06/12/2021
-
21/10/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/10/2021 09:28
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIR DESPACHO E CAEX)
-
19/10/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2021
-
19/10/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
18/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/09/2021 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação DDM Cobrança)
-
09/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de DDM COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP em 08/09/2021
-
06/08/2021 21:40
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
20/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
16/07/2021 20:34
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) AURUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP
-
16/07/2021 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2021 15:30
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) DDM COBRANCA EMPRESARIAL LTDA - EPP
-
13/07/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
14/06/2021 11:49
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento de Penhora e arresto )
-
11/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 10/06/2021
-
28/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2021
-
28/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:45
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE LUZ COELHO
-
25/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
23/03/2021 12:11
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
22/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
19/03/2021 14:17
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO FRACIONADA ATO REVOGADO)
-
30/09/2020 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO SUBS COM RESERVA)
-
04/02/2020 13:56
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
03/02/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 12:02
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
03/02/2020 12:02
Iniciada a execução
-
24/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 23/01/2020
-
24/01/2020 00:05
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 23/01/2020
-
17/01/2020 15:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2020 15:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
17/01/2020 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 15:24
Homologada a liquidação
-
09/01/2020 14:48
Conclusos os autos para decisão Geral a DALVA MACEDO
-
09/01/2020 14:44
Juntado(a) o(a) Planilha de Cálculo
-
28/09/2019 08:16
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 06/09/2019
-
23/08/2019 10:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/08/2019
-
23/08/2019 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2019 11:01
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
19/08/2019 11:00
Iniciada a liquidação
-
19/08/2019 11:00
Transitado em julgado em 07/08/2019
-
02/08/2019 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
10/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL DE REALENGO em 09/07/2019
-
10/07/2019 00:17
Decorrido o prazo de HENRIQUE LUZ COELHO em 09/07/2019
-
27/06/2019 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
-
27/06/2019 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2019 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
-
27/06/2019 01:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2019 15:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
-
24/06/2019 15:47
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HENRIQUE LUZ COELHO
-
24/06/2019 15:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de HENRIQUE LUZ COELHO
-
05/06/2019 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
-
05/06/2019 14:10
Audiência una realizada (05/06/2019 10:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2019 16:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/11/2018 08:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
06/11/2018 08:36
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
06/11/2018 08:36
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
30/10/2018 08:38
Audiência una designada (05/06/2019 10:15 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2018 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100731-23.2025.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 08:52
Processo nº 0100550-31.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:30
Processo nº 0100511-52.2025.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 12:52
Processo nº 0101414-71.2024.5.01.0026
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Alverne Omena de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/12/2024 19:45
Processo nº 0101116-54.2018.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Barcante Pires
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:51