TRT1 - 0011239-94.2015.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 17.041,03)
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:54
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA em 26/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994c387 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$52.031,69 Contribuição previdenciária: R$3.126,37 Custas: R$1.103,16 Total: R$56.261,22 Em razão da dificuldade de execução da Ré e do caráter alimentar da verba trabalhista, convolo em penhora o depósito de crédito da 1ª ré, oriundo de saldo no Proc.0100449-25.2016.5.01.0204, ID 0534a09, Conta CEF 4118.042.04811311-3, de 31/03/2022, de R$13.244,10, para suprir parcialmente a execução.
Intimem-se, sendo a Ré para que venha com a complementação do valor, caso deseje embargá-la.
Ficam as partes cientes.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor pela conta acima, para transferência à Dra.
Monica da Silva Magalhães, no Itaú Unibanco (341), CPF: *89.***.*14-72, Agência: 8166, Conta: 21486-9.
Vindo a comprovação dos pagamentos, registrem-se os pagamentos e certifique-se a diferença de execução. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da diferença de execução, em relação ao 1º réu. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, na forma da Súmula 12/TRT1, determino o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, inclusive citação da execução, salvo no caso de a execução ser redirecionada a ente público.
Se o devedor for ente público, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, sempre com a devida atualização dos cálculos e exclusão das custas, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação 002/2011, CGJT, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no art.592, II, CPC, art.28 CDC, e art.50, CC, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 15 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 18 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 19 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ACI SERVICOS MEDICOS LTDA -
14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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14/05/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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14/05/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 23:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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24/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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18/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 17/02/2025
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27/01/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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19/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/12/2024 14:50
Iniciada a execução
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02/12/2024 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2024 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2024 09:27
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a6e035a) para Contraminuta
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23/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/05/2024
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18/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/05/2024
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07/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/05/2024
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24/04/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando as CRAP)
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20/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/04/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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19/04/2024 12:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA sem efeito suspensivo
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18/04/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/04/2024
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21/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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09/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/03/2024
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28/02/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação (CRAP - modulação efeitos ADC 58)
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27/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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26/02/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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17/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 16/02/2024
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08/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024
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27/01/2024 00:26
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/01/2024
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26/01/2024 17:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/12/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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12/12/2023 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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12/12/2023 19:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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07/12/2023 11:48
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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15/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/11/2023
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01/11/2023 00:58
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/10/2023
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07/10/2023 00:04
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/10/2023
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27/09/2023 23:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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15/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
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15/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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14/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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14/09/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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14/09/2023 11:07
Homologada a liquidação
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12/09/2023 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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20/07/2023 15:30
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/06/2023
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17/06/2023 01:53
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/06/2023
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12/06/2023 22:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição impugnação aos cálculos ERJ)
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02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 01/06/2023
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02/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA em 01/06/2023
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20/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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19/05/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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19/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/05/2023
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25/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2023
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24/04/2023 11:20
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos)
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12/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 11/04/2023
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29/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2023
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25/03/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
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25/03/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/03/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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24/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/03/2023
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21/03/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MDC)
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21/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/03/2023
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16/03/2023 09:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/03/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2023
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08/03/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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28/02/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ACI SERVICOS MEDICOS LTDA
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28/02/2023 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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28/02/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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08/02/2023 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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15/01/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/01/2023 11:24
Iniciada a liquidação
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13/01/2023 11:24
Transitado em julgado em 12/12/2022
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16/12/2022 07:06
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2018 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2018 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2017 09:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/03/2017 02:31
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA em 09/03/2017 23:59:59
-
10/03/2017 02:31
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/03/2017 23:59:59
-
07/03/2017 02:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/03/2017 23:59:59
-
06/03/2017 09:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/03/2017 03:48
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO x em 03/03/2017 23:59:59
-
26/02/2017 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/02/2017
-
26/02/2017 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/02/2017 23:59:59
-
22/02/2017 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/02/2017 11:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/02/2017 11:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
22/02/2017 11:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/02/2017 14:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 sem efeito suspensivo
-
10/02/2017 09:47
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
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07/02/2017 10:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO x sem efeito suspensivo
-
07/02/2017 08:58
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
07/02/2017 00:19
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 06/02/2017 23:59:59
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05/02/2017 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2017
-
05/02/2017 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2017 10:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2017 00:22
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO x em 30/01/2017 23:59:59
-
23/01/2017 13:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2017 13:29
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
23/01/2017 13:29
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
23/01/2017 13:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/01/2017 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 09:30
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
18/11/2016 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA em 17/11/2016 23:59:59
-
10/11/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/11/2016
-
10/11/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2016 12:42
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA - CPF: *83.***.*37-49
-
10/10/2016 13:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAUREN XAVIER SEELING
-
04/10/2016 00:24
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2016 23:59:59
-
04/10/2016 00:24
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 03/10/2016 23:59:59
-
01/10/2016 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO x em 30/09/2016 23:59:59
-
29/09/2016 11:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/09/2016 01:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2016
-
25/09/2016 01:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2016 08:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2016 08:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
23/09/2016 08:50
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
23/09/2016 08:50
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/08/2016 00:00
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 24/08/2016 23:59:59
-
19/08/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2016 10:32
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
31/07/2016 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO x em 29/07/2016 23:59:59
-
19/07/2016 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA em 18/07/2016 23:59:59
-
19/07/2016 00:02
Decorrido o prazo de ACI SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/07/2016 23:59:59
-
08/07/2016 21:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/07/2016 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/07/2016
-
08/07/2016 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2016 14:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/07/2016 14:09
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
06/07/2016 14:09
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/07/2016 14:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/06/2016 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
11/06/2016 16:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
-
11/06/2016 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
-
31/05/2016 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
31/05/2016 12:44
Audiência una realizada (31/05/2016 12:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2016 00:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2016
-
26/04/2016 00:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2016 13:19
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
01/04/2016 00:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2016 11:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2016 11:32
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
18/03/2016 11:32
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
18/03/2016 11:32
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/03/2016 16:32
Audiência una realizada (17/03/2016 13:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/03/2016 13:24
Audiência una redesignada (31/05/2016 12:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2016 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/01/2016
-
29/01/2016 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2016 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 10:37
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
-
26/01/2016 13:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
22/01/2016 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2016 10:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2016 09:04
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
-
11/01/2016 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/01/2016 00:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/01/2016
-
09/01/2016 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2016 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2016 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/01/2016 09:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/01/2016 09:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/01/2016 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/01/2016 09:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
08/01/2016 09:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
08/01/2016 09:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
18/12/2015 18:29
Audiência una designada (17/03/2016 13:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/12/2015 23:56
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
17/12/2015 23:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/11/2015 09:38
Suspenso o processo por convenção das partes
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24/11/2015 16:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA
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24/11/2015 16:22
Homologada a Transação
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24/11/2015 16:22
Audiência inicial realizada (24/11/2015 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/11/2015 15:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/09/2015 21:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2015 19:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/09/2015 13:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/09/2015 13:01
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/09/2015 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2015 13:01
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/09/2015 13:01
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
03/09/2015 13:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2015 13:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/08/2015 23:10
Audiência inicial designada (24/11/2015 11:10 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/08/2015 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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