TST - 0011239-94.2015.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 994c387 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$52.031,69 Contribuição previdenciária: R$3.126,37 Custas: R$1.103,16 Total: R$56.261,22 Em razão da dificuldade de execução da Ré e do caráter alimentar da verba trabalhista, convolo em penhora o depósito de crédito da 1ª ré, oriundo de saldo no Proc.0100449-25.2016.5.01.0204, ID 0534a09, Conta CEF 4118.042.04811311-3, de 31/03/2022, de R$13.244,10, para suprir parcialmente a execução.
Intimem-se, sendo a Ré para que venha com a complementação do valor, caso deseje embargá-la.
Ficam as partes cientes.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor pela conta acima, para transferência à Dra.
Monica da Silva Magalhães, no Itaú Unibanco (341), CPF: *89.***.*14-72, Agência: 8166, Conta: 21486-9.
Vindo a comprovação dos pagamentos, registrem-se os pagamentos e certifique-se a diferença de execução. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor da diferença de execução, em relação ao 1º réu. 3 - Por já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a ativação do SISBAJUD, inclusive reiterações (no caso de bloqueio parcial de valores). 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, na forma da Súmula 12/TRT1, determino o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, inclusive citação da execução, salvo no caso de a execução ser redirecionada a ente público.
Se o devedor for ente público, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, sempre com a devida atualização dos cálculos e exclusão das custas, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação 002/2011, CGJT, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no art.592, II, CPC, art.28 CDC, e art.50, CC, defiro desde já a consulta à Junta Comercial, se não houver juntada de atos constitutivos no processo, ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no INFOJUD para obtenção de endereços. Deverá ser dada vista ao exequente, para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, momento em que deverão os sócios mencionados no IDPJ serem citados para apresentar defesa em 15 dias, via mandado e edital, concomitantemente.
Decorrido o prazo, façam conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 15 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 17 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 18 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 19 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA BAHIA DA ROSA -
15/12/2022 11:45
Baixa Definitiva
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15/12/2022 11:45
Transitado em Julgado em 15.12.2022
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21/10/2022 07:00
Publicado despacho em 21.10.2022.
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20/10/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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19/10/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/07/2021 19:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2021 06:43
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/03/2021 15:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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21/11/2019 23:03
Conclusos para julgamento
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04/11/2019 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2019 10:59
Distribuído por sorteio
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15/10/2019 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/07/2019 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/07/2019 13:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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