TRT1 - 0100511-72.2025.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2025 09:28
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
19/09/2025 09:27
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/09/2025 08:15
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
18/09/2025 10:03
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
17/09/2025 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/09/2025 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
15/09/2025 10:44
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
15/09/2025 10:41
Juntada a petição de Réplica
-
12/09/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/09/2025 11:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/09/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/09/2025 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 21:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b67ad8 proferido nos autos.
A tutela de urgência deferida foi cassada em sede liminar de mandado de segurança (MSCiv 0106798-59.2025.5.01.0000).
Nada a deferir. Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
29/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LAMEZIL DIAS MARCAL
-
29/08/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/08/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9d4e04 proferido nos autos.
Assunto: Informações prestadas no mandado de segurança nº 0106798-59.2025.5.01.0000 Relator(a) : Desembargador(a) DALVA MACEDO Excelentíssimo(a) Relator(a), Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada em 02/05/2025, por LAMEZIL DIAS MARCAL em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS.
No da seguinte à distribuição, em 03/05/2025, em análise de pedido de tutela de urgência antecipada, foi deferida a medida em sede liminar, nos seguintes termos: "O reclamante foi admitido em 13/01/2014, e dispensada sem justo motivo em 11/02/2025.Postula a parte a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja reconhecida a nulidade da dispensa com sua consequente reintegração e o restabelecimento contratual, inclusive quanto a seu plano de saúde, com fundamento do artigo 300 do CPC.Para tal, elenca em sua inicial estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécieB-91, desde 25/12/2021, com o que lhe asseguraria a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da lei 8.213/91.Pelos documentos trazidos aos autos, declaração de benefícios de id aadca81 e aviso prévio indenizado de id a9345e8, constata-se a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano ante a perda do plano de saúde de que é segurado, conforme id ce96e9c .O afastamento do empregado por motivo de doença e ainda o gozo de beneficio previdenciário promove a suspensão das cláusulas contratuais,assegurando-se ao empregado a manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa, nos termos do enunciado sumular 440 do TST.Feitas estas ponderações, verifico que o ato de dispensa perpetrado pelo réu é nula, pois as cláusulas contratuais encontravam-se suspensas por força do benéfico previdenciário B-91.
Assim, nos termos do artigo 300, caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, DEFIRO a tutela de urgência antecipada para declarar a nulidade do ato de dispensa sem justa causa, determinar o restabelecimento do contrato de emprego nas mesmas condições existentes anteriormente à dispensa, mantida a suspensão contratual, devendo ser restabelecido o plano de saúde do nas mesmas condições anteriores, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada à R$ 50.000,00." Em seguida o feito foi incluído em pauta de iniciais.
O pedido de reconsideração para revogação da tutela feito pela reclamada foi indeferido pelos próprios fundamentos da decisão liminar de tutela, em 28/05/2025.
Ciente o juízo da revogação da tutela pela segurança concedida em sede liminar, mantendo-se a extinção contratual e suas consequências jurídicas.
Sendo o que me cabia, oficie-se o(a) eminente relator(a) com as presentes informações e nossas homenagens.
Registro que o Juízo se encontra à disposição para eventuais esclarecimentos ulteriores que V.
Ex.ª possa entender necessários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
01/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
01/08/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LAMEZIL DIAS MARCAL
-
01/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df8910d proferida nos autos.
Recebo a manifestação de id 2af356e como pedido de reconsideração da tutela deferida na decisão de id. e6e363e, a qual é mantida pelos seus próprios fundamentos.
Registre-se que a decisão quanto à manutenção do plano de saúde do autor deverá ser cumprida pela ré, cabendo à mesma ajustar o plano de saúde do autor às mesmas condições existentes anteriormente à dispensa, Dê-se ciência e aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS -
28/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/05/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LAMEZIL DIAS MARCAL
-
28/05/2025 11:11
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
28/05/2025 01:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
28/05/2025 01:45
Encerrada a conclusão
-
28/05/2025 01:44
Alterado o tipo de petição de Tutela Antecipada Incidental (ID: 2af356e) para Manifestação
-
27/05/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
21/05/2025 16:47
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
-
15/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de LAMEZIL DIAS MARCAL em 13/05/2025
-
14/05/2025 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
14/05/2025 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 15:51
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
05/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100511-72.2025.5.01.0035 distribuído para 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
03/05/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LAMEZIL DIAS MARCAL
-
03/05/2025 16:25
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LAMEZIL DIAS MARCAL
-
03/05/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/05/2025 13:33
Encerrada a conclusão
-
03/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
03/05/2025 13:33
Encerrada a conclusão
-
02/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
02/05/2025 14:49
Audiência inicial por videoconferência designada (04/09/2025 10:06 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 11:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100307-75.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cacia Santos da Cruz Pilo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 09:11
Processo nº 0100307-75.2024.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cacia Santos da Cruz Pilo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2024 18:26
Processo nº 0011450-75.2014.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Cristina dos Santos Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2025 17:20
Processo nº 0011450-75.2014.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel Cristina dos Santos Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2014 15:31
Processo nº 0082400-45.2008.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Cesar dos Santos Ferraz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2008 00:00