TRT1 - 0100307-75.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/07/2025 09:01
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
14/07/2025 09:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,02)
-
10/07/2025 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adc1f09 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte Ré possui: ( X ) Parte legítima - procuração/Sub - ID. 2ed0178 ( X ) Recurso tempestivo - ID. 314783f ( X ) Depósito recursal - ID. 4c03b03 ( X ) Custas comprovadas - ID. 759d5bd Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025 RACHEL SOARES VALENTE DECISÃO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL BATISTA DA COSTA -
08/07/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
08/07/2025 16:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
-
08/07/2025 13:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.200,02)
-
05/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 04/07/2025
-
26/06/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d703ca2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte autora possui: ( X ) Parte legítima - procuração /substabelecimento - ID. ded2521 ( X ) Recurso tempestivo - ID. 85ec251 ( X ) Gratuidade de Justiça - Reclamante Isento de Custas - id be73afd Isabelle Cardoso Diretora de Secretaria DECISÃO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para que apresente(m) contrarrazões/contraminuta ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
25/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
25/06/2025 09:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL BATISTA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
24/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/06/2025
-
20/06/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
05/06/2025 09:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
03/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
-
03/06/2025 10:12
Encerrada a conclusão
-
03/06/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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03/06/2025 00:43
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
22/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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21/05/2025 14:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
15/05/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d27506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100307-75.2024.5.01.0063, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: Preliminarmente, REJEITO as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial e impugnação aos documentos.
ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal e pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores à 26/03/2019, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, a pagar ao autor, RAFAEL BATISTA DA COSTA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - 1 hora extra diária, com adicional de 50%, e reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno; FGTS e indenização de 40%; - 30 minutos de intervalo intrajornada por dia de trabalho, com adicional de 50%, sem reflexos.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução não se limita aos valores dos pedidos constantes da inicial, os quais devem ser interpretados como mera estimativa.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 60.000,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
07/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
07/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
07/05/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
07/05/2025 16:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
07/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
13/03/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
-
22/02/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 20:34
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL BATISTA DA COSTA em 23/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL BATISTA DA COSTA em 17/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
06/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
06/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
06/09/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
06/09/2024 09:17
Audiência de instrução designada (18/02/2025 10:45 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/09/2024 09:17
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 09:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 09:58
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 09:57
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 09:57
Audiência de instrução designada (02/10/2024 11:00 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2024 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 18:51
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAFAEL BATISTA DA COSTA em 07/05/2024
-
08/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/05/2024
-
02/05/2024 23:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/04/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
17/04/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
15/04/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL BATISTA DA COSTA
-
08/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/04/2024 14:41
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2024 09:10 63 VTRJ - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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