TRT1 - 0101271-40.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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23/05/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO BISAGGIO em 22/05/2025
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15/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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15/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24c6362 proferida nos autos. 1.RELATÓRIO CARLOS ANTONIO BISAGGIO propôs ação de cumprimento de sentença em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente ao processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizado pelo Sindicato dos Bancários, no qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a cada substituído no valor equivalente a uma complementação de aposentadoria.
A reclamada apresentou impugnação fundamentada, com documentos (ID b43e2bd). TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Inicialmente a secretaria deverá observar a tramitação prioritária nos termos da Lei nº 10.741/2003, art.71 e art.1.048, I do CPC. PRESCRIÇÃO O autor propôs a presente Ação de Cumprimento em 31 de outubro de 2024, com o objetivo de liquidar e executar os direitos reconhecidos nos autos do processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068, movido pelo Sindicato dos Bancários em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA, no qual foi proferida sentença condenatória ao pagamento de indenização por danos morais a cada substituído, no valor correspondente a uma complementação de aposentadoria.
A parte reclamada apresentou impugnação à pretensão do autor, sustentando que, no caso em questão, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Referida súmula dispõe que o prazo prescricional para a execução é o mesmo previsto para a propositura da ação, qual seja, de dois anos, sendo, portanto, aplicável ao presente caso.
Nesse sentido, já se pronunciou este E.
TRT, in verbis: EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença genérica é contado da publicação do trânsito em julgado da ação coletiva e, por analogia, aplica-se a regra geral trabalhista da prescrição bienal, inteligência do artigo 7º, inciso XXIX combinado com o comando da Súmula 150 do STF.
Agravo de Petição a que nega provimento.0100447-81.2019.5.01.0032 - data de publicação 18.06.2020, Relatoria GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA No presente caso, observa-se que a decisão que autorizou o ajuizamento de execuções individuais decorrentes da ação coletiva transitou em julgado após a publicação do Acórdão proferido em sede de Agravo de Petição, nos autos da ação originária nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ocorrida em 8 de agosto de 2017.
Considerando que a presente ação foi proposta em 31 de outubro de 2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição total, razão pela qual pronuncia-se a prescrição total, declarando-se extintos com resolução de mérito os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto decido EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos formulados por CARLOS ANTONIO BISAGGIO na inicial, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora de R$ 1.025,80 calculadas sobre o valor da causa, dispensados diante da gratuidade de justiça que ora é defiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquive-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO BISAGGIO -
13/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BISAGGIO
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13/05/2025 10:16
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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13/05/2025 10:16
Proferida decisão
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06/05/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/05/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025
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09/02/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2025 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BISAGGIO
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02/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/11/2024 17:46
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RIOPREVIDÊNCIA)
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14/11/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ANTONIO BISAGGIO em 13/11/2024
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05/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANTONIO BISAGGIO
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04/11/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 22:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/11/2024 22:27
Iniciada a liquidação
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31/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
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