TRT1 - 0100538-04.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:42
Transitado em julgado em 25/06/2025
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19/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de REGINA DA ASCENCAO SILVA em 18/06/2025
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05/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA ASCENCAO SILVA
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04/06/2025 16:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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04/06/2025 16:50
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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04/06/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de REGINA DA ASCENCAO SILVA em 20/05/2025
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12/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fe57e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual pretende a embargante, em síntese, o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel situado na Rua Presidente Backer, nº 184, casa nº 9, Icaraí, Niterói – RJ, sob matrícula nº 26.473, alegando que se trata de bem adquirido na qualidade de terceiro de boa-fé.
Por ora, indefere-se a tutela de urgência requerida, não tendo este Juízo como verificar, em cognição sumária, o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
A matéria de fundo exige uma cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se que a parte autora não junta os documentos mencionados na petição inicial, além da procuração, indispensáveis à propositura da ação. Intime-se para juntada dos documentos de identificação, com foto, comprovante de residência e demais prova documental mencionada na petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NITEROI/RJ, 09 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA DA ASCENCAO SILVA -
09/05/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) REGINA DA ASCENCAO SILVA
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09/05/2025 12:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REGINA DA ASCENCAO SILVA
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09/05/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2025 16:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/05/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100538-04.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 16:21
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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