TRT1 - 0083000-12.2008.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PERICLES MATIAS em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DARCI RODRIGUES em 22/08/2025
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23/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES em 22/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA em 21/08/2025
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 12/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b08e74 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES, DARCI RODRIGUES, PERICLES MATIAS
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA (Id 43990f5), em face da decisão de (Id 74df3c8), proferida pela MM.
Juíza do Trabalho Maria Alice de Andrade Novaes, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: "Vistos etc Da análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s) passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral com a ativação dos convênios disponibilizados por este Tribunal.
Verifica-se que os autos foram arquivados provisoriamente em 18/11/2019.
Assim, o processo está sem andamento e indicação de execução por mais de 4 anos.
A execução não pode durar perpetuamente.
A prescrição intercorrente tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo e que a maquina judiciária continue em movimento.
A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Isto Posto, por já ter decorrido prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO. Dê-se ciência às partes, sendo o autor por DO, no prazo de 08 dias.
Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo (Serasajud, BNDT, CNIB), se houver e, b) Arquivar os autos DEFINITIVAMENTE." O agravante recorre alegando que "o direito do autor, de caráter alimentar, deixou de existir, o que não seria justo nesse momento, uma vez que o exequente não recebeu nada do que concerne aos seus créditos trabalhistas, e a Agravada que comete inúmeras irregularidades com os seus trabalhadores acaba por sair ilesa sem nenhuma punição efetiva".
Analiso.
A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C.
TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017)".
Somado a necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se ainda o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que acabou sendo normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a prescrição intercorrente, in verbis: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrariamente ao acima disposto, não houve intimação pessoal do exequente, mas apenas através de seu advogado, como podemos extrair do andamento processual dos autos físicos 0083000-12.2008.5.01.0050, quando a intimação expedida no dia 02/10/2018, foi publicada no Diário Oficial do dia 08/10/2018 (Id edf1b4b).
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença, não sendo plausível imputar ao exequente o ônus que a prescrição intercorrente acarretaria para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado, do contrário a decisão agravada estaria premiando o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Pelo exposto, conheço agravo de petição de Id 43990f5 e dou provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autor ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA -
06/08/2025 23:05
Expedido(a) edital a(o) PERICLES MATIAS
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06/08/2025 23:05
Expedido(a) edital a(o) DARCI RODRIGUES
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06/08/2025 23:05
Expedido(a) edital a(o) COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES
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06/08/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA
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06/08/2025 20:04
Conhecido o recurso de JOAO CLAUDIO DE OLIVEIRA e provido
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04/08/2025 16:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/07/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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