TRT1 - 0101705-23.2018.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/09/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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07/09/2025 17:37
Homologada a liquidação
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07/09/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 19/08/2025
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05/08/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/08/2025 18:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7086049 proferido nos autos.
Venhas as partes com seus cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, sendo as correções conforme Decisão das ADC n.º 58 e 59 e das ADI n.º 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal e do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, observar-se-á o seguinte: a) na fase pré-judicial (compreendida como o interregno que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista), aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91; b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, como fator único de juros e correção monetária, na forma da antiga redação do caput do art. 406 do Código Civil; c) a partir de 30/08/2024, utiliza-se o IPCA para fins de atualização monetária, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e, quanto aos juros de mora, o resultado da subtração SELIC – IPCA, com possibilidade de taxa zero, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 406 do Código Civil.
Deverão as partes juntarem aos autos o arquivo PJC (Ato 146 - CSJT) do cálculo feito no PJEcalc cidadão, a fim de melhor possibilitar futuros ajustes e atualizações dos mesmos, junto ao PJeCalc do Tribunal.
Após, ao Calculista para verificação e homologação, se for o caso.
ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de julho de 2025.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO -
18/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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18/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/07/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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18/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/06/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2025 15:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101705-23.2018.5.01.0401 : LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO : FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, impugnar os cálculos de liquidação de #id:ee0d72, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de maio de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO -
21/05/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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20/05/2025 15:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO em 16/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e356a34 proferido nos autos.
Venha a parte reclamada com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo indicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se a parte autora para impugná-los, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, voltem os autos conclusos.
Parâmetros: será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase anterior ao ajuizamento da ação e, após deve ser aplicado o índice SELIC; as decisões transitadas em julgado devem seguir os índices indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E), desde que a decisão mencione expressamente a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; as decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca do índice de correção monetária a ser adotado serão afetadas pela decisão do STF; os títulos executivos judiciais que transitarem em julgado após 19/12 poderão ter sua inexigibilidade suscitada, por força do art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC, ou art. 884, §5º, da CLT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
07/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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07/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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07/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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01/04/2025 14:47
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 12:42
Transitado em julgado em 18/02/2025
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06/03/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2021 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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04/11/2021 13:24
Encerrada a conclusão
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27/10/2021 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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19/10/2021 16:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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18/03/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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02/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 01/03/2021
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19/12/2020 13:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2020 18:45
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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11/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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30/11/2020 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/11/2020 11:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/11/2020 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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28/10/2020 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/08/2020 17:23
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA
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05/08/2020 16:57
Recebidos os autos para diligência
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29/07/2020 19:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2020 19:07
Comprovado o depósito recursal (9828,51)
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29/07/2020 19:07
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (600,00)
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28/07/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:12
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO em 15/06/2020
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27/05/2020 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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19/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 12:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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18/05/2020 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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18/05/2020 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO sem efeito suspensivo
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15/05/2020 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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15/05/2020 15:29
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo do Trabalhador)
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15/05/2020 15:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário da Reclamada )
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06/05/2020 12:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2020
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06/05/2020 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 12:04
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 6e82c8a) para Manifestação
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31/03/2020 10:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 sem efeito suspensivo
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30/03/2020 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 sem efeito suspensivo
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28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 27/01/2020
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28/01/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOÃO PAULO BELTRÃO CAVALCANTE em 27/01/2020
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27/01/2020 19:13
Conclusos os autos para decisão Geral a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/01/2020 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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16/12/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
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16/12/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/12/2019
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16/12/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2019 16:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2019 16:38
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/12/2019 16:38
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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28/11/2019 18:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70
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28/11/2019 18:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO - CPF: *04.***.*45-30
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11/11/2019 09:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de FOR SECURITY VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 25/10/2019
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26/10/2019 00:04
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO em 25/10/2019
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25/10/2019 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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25/10/2019 13:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Manifest. aos Embargos de Declaração)
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25/10/2019 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/10/2019 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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23/10/2019 13:43
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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23/10/2019 13:43
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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21/10/2019 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
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21/10/2019 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2019 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 12:43
Conclusos os autos para despacho a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/10/2019 12:43
Encerrada a conclusão
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08/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA FAZENDA MOMBACA em 27/09/2019 23:59:59
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17/09/2019 22:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2019 14:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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10/07/2019 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO MONTEIRO DE FRANCA MIRANDA em 09/07/2019
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10/07/2019 00:20
Decorrido o prazo de JOÃO PAULO BELTRÃO CAVALCANTE em 09/07/2019
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04/07/2019 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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04/07/2019 15:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED do Reclamante)
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27/06/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
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27/06/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2019 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/06/2019
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27/06/2019 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2019 16:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2019 16:40
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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26/06/2019 16:40
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/04/2019 22:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 600.00
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26/04/2019 22:50
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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26/04/2019 22:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIS CARLOS DOS SANTOS DIOGO
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25/03/2019 18:59
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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25/03/2019 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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15/03/2019 17:49
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do trabalhador)
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26/02/2019 18:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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19/02/2019 11:50
Audiência una realizada (19/02/2019 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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18/02/2019 20:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/02/2019 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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25/01/2019 18:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/01/2019 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2018 01:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/10/2018 11:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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29/10/2018 11:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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29/10/2018 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/10/2018 11:34
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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29/10/2018 11:34
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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26/10/2018 17:30
Audiência una designada (19/02/2019 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/10/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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