TRT1 - 0100128-85.2021.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8093e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - Relatório: A executada SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA, nos autos da ação acima identificada, opõe embargos declaratórios, pelas razões expostas.
Instada a parte embargada se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decide-se. II - Fundamentação: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio. A parte embargante cogita de omissão e contradição. Omissão no tocante à inaplicabilidade da coisa julgada porque na qualidade de terceira, que não figurava na lide até a determinação do Id. 425c456, foi surpreendida com a decisão da Egrégia 8ª Turma deste Regional sem oportunidade de exercer seu direito de defesa, em evidente ofensa ao primado constitucional ao contraditório (CRFB/88, art. 5º, LV), que se constitui em requisito basilar para a formação da coisa julgada (observância do devido processo legal), daí porque sustenta que a referida decisão do Juízo ad quem não lhe pode ser oposta.
A parte embargante aponta como supedâneo das suas razões jurídicas os comandos legais insertos no artigo 503, §1º, inciso II e artigo 506, ambos do CPC. Já em sede de contradição pondera que sua intimação da decisão do v. acórdão de ID 48dbc62 somente ocorreu após o “trânsito em julgado” quando o processo já havia retornado para a primeira instância, o que materializaria evidente vulneração ao devido processo legal, haja vista a inexistência do contraditório prévio, que, indubitavelmente, configuraria cerceio do seu direito de defesa, em decorrência da decisão surpresa operada pelo Egrégio Tribunal, em dissonância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que sua inclusão como “terceira” na condição de sucessora com imposição de uma obrigação sem prévio e efetivo contraditório é passível de questionamento via Exceção de Pré-Executividade por configurar um vício transrescisório, que não se convalida e, portanto, não é atingido pela coisa julgada material.
Daí porque sustenta que a imposição de obrigação sem que lhe tenha sido assegurado o direito de ser previamente ouvida configura um ato processual eivado de nulidade absoluta por ofensa aos pilares constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). A despeito das argutas razões jurídicas apresentadas, que revelam um diferenciado conhecimento técnico das regras processuais, certo é que este Juízo não pode revisitar questão já decidida pelo Egrégio Tribunal, ainda que deduzida pelo prisma da nulidade absoluta do v. acórdão por inobservância do devido processo legal, o mesmo ocorrendo em relação à questão da inoponibilidade da coisa julgada a terceiro que não participou da relação processual originária. E isso porque incide na hipótese a regra dos artigos 836 da CLT e 505 do CPC.
Sendo o processo um caminhar para frente em busca do provimento jurisdicional que ponha fim à lide, e, naturalmente, da efetividade da decisão prolatada, por força dessa teleologia cumpre impedir-se o retrocesso no procedimento, ainda mais porque este Juízo não tem competência funcional para reexaminar decisão de colegas, sobretudo de instância superior. Naturalmente, a primeira instância fica sujeita ao estrito cumprimento das decisões do segundo grau independentemente do entendimento do Juízo de piso a respeito da questão discutida no processo. Com efeito, não se ignora que a ciência da condenação se operou em primeira instância, isso no estrito cumprimento do que foi decidido em segunda instância, que modificou o entendimento deste magistrado, porém essa situação não viabiliza a pretendida revisão em primeiro grau de jurisdição de uma decisão prolatada em segundo grau de jurisdição, ainda que manejada por objeção de pré-executividade.
Cabe a este juízo de piso apenas assentar a legitimidade e interesse de agir da sucessora para a rediscussão pretendida, mas que deve ser agitada em instância própria. Nesse cenário, malogram as premissas de omissão e contradição a respeito dos argumentos suscitados pela parte embargante. III – Conclusão: Posto isso, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Marcelo Ribeiro Silva Juiz do Trabalho [1] Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª edição, vol.
V, Forense, 2004, págs. 554/555, MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELLEN NUNES DE SOUZA DUTRA -
16/06/2025 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO em 26/05/2025
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12/05/2025 04:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100128-85.2021.5.01.0245 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: FERNANDO CESAR DE AZEVEDO AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 48dbc62, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 24 de abril, às 10h, e encerrada no dia 30 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora do Trabalho Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a sucessão de empregadores, devendo ser intimada a Sr.ª SUELLEN NUNES DE SOUZA, titular do Serviço do 3º Ofício de Notas da Comarca de Niterói, para integrar o polo passivo da execução, prosseguindo-se o processo como entender de direito.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR DE AZEVEDO -
09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS LOPES RAPOSO
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09/05/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CESAR DE AZEVEDO
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05/05/2025 13:30
Conhecido o recurso de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO - CPF: *43.***.*80-87 e provido
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29/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/03/2025
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28/03/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/03/2025 15:49
Incluído em pauta o processo para 24/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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02/02/2025 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 00:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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31/01/2025 00:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/01/2025 00:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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