TRT1 - 0100895-55.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:04
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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27/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 26/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52e6fd0 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Verifica-se que o autor ainda não apresentou cálculos (IDs 9f359ae/77647d1).
Por derradeiro, intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT).
Vindo os cálculos, intime-se o réu em igual prazo para se manifestar sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE ARAUJO -
07/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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07/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/02/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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31/01/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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15/01/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/08/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 08/07/2024
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28/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 27/06/2024
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19/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 18/06/2024
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14/06/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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14/06/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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14/06/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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07/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 06/06/2024
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07/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 06/06/2024
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06/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 05/06/2024
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31/05/2024 15:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/05/2024 03:18
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 28/05/2024
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25/05/2024 07:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/05/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 18:59
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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24/05/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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24/05/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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24/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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15/05/2024 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 14:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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13/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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13/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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30/03/2024 22:21
Iniciada a liquidação
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30/03/2024 22:20
Transitado em julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 07/02/2024
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02/02/2024 01:06
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 01/02/2024
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26/01/2024 15:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/01/2024 13:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2024 12:34
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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28/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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28/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2023
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27/12/2023 07:10
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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27/12/2023 07:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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27/12/2023 07:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO SERGIO DE ARAUJO
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27/12/2023 07:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO SERGIO DE ARAUJO
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31/10/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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31/10/2023 08:01
Audiência una por videoconferência realizada (30/10/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2023 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/07/2023 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/07/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
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06/07/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
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05/07/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 18:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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04/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2023 16:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/07/2023 15:49
Expedido(a) edital a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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04/07/2023 15:49
Expedido(a) mandado a(o) LUAN DE LIMA MARINS
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04/07/2023 15:48
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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04/07/2023 15:45
Audiência una por videoconferência designada (30/10/2023 08:55 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/06/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I em 06/02/2023
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23/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 22/11/2022
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17/11/2022 10:47
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO RESIDENCIAL BABI - I
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12/11/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
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12/11/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ARAUJO
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11/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS
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04/11/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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