TRT1 - 0100013-22.2025.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THIAGO MACEDO VINAGRE
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11/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSIAS SOARES HENRIQUE em 10/09/2025
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02/09/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS SOARES HENRIQUE
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01/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 19:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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28/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSIAS SOARES HENRIQUE em 27/08/2025
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20/08/2025 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1cf86d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, rejeitos as prejudiciais de mérito de prescrição total e quinquenal, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100013-22.2025.5.01.0343, ajuizada por JOSIAS SOARES HENRIQUE em face de FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante, reconhecendo que a reclamada já cumpriu com a obrigação de fazer ora imposta.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidos pela reclamada em favor da advogada do reclamante.
Não há que se falar em correção monetária, em juros ou em recolhimentos fiscais e previdenciários, uma vez que a única condenação imposta na presente sentença foi a de cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário do reclamante.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da condenação, conforme previsão contida no artigo 789, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Desnecessária a intimação da União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS SOARES HENRIQUE -
13/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS SOARES HENRIQUE
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13/08/2025 20:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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13/08/2025 20:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JOSIAS SOARES HENRIQUE
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13/08/2025 20:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIAS SOARES HENRIQUE
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26/06/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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09/06/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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28/05/2025 12:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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27/05/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100013-22.2025.5.01.0343 : JOSIAS SOARES HENRIQUE : FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA INICIAL 100% DIGITAL DESTINATÁRIO(S): JOSIAS SOARES HENRIQUE Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "PRINCIPAL": 28/05/2025 09:05 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Como há opção pelo Juízo 100% digital a audiência ocorrerá na plataforma Zoom pelo link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2433474746?pwd=eGVkd0R0M0tTb2tveXltVHV2UWcxZz09 ID da reunião: 243 347 4746 Senha de acesso: vt03vr CIENTE DE QUE NESSA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de maio de 2025.
RAFAELA CUNHA DE SOUZA MENDONCA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSIAS SOARES HENRIQUE -
07/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS SOARES HENRIQUE
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07/05/2025 16:33
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/05/2025 16:33
Audiência una cancelada (28/05/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/01/2025 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 14:33
Expedido(a) notificação a(o) FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/01/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 10:16
Audiência una designada (28/05/2025 09:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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