TRT1 - 0100357-43.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:14
Audiência de instrução designada (24/11/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2025 15:14
Audiência de instrução realizada (26/08/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2025 12:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 25/08/2025
-
21/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f779746 proferido nos autos.
Dê-se ciência à reclamada da petição de ID 2f3c181.
Sem mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. -
20/08/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
20/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. em 19/08/2025
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19/08/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
18/08/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b82d4e proferido nos autos.
Dê-se ciência à reclamada da petição de ID 4281309.
Sem mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. -
14/08/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
14/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
14/08/2025 16:32
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/07/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
29/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
29/07/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:41
Audiência de instrução designada (26/08/2025 10:30 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
07/07/2025 15:41
Audiência una realizada (07/07/2025 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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07/07/2025 10:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 16:40
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e19488a proferido nos autos.
Indefiro o requerimento de ID 10ae707, tendo em vista que a audiência a ser realizada neste processo fora designada anteriormente à audiência constante do documento de ID cd1ce05.
Sem prejuízo, esclareço que não se trata de audiência de conciliação, mas sim de audiência una, conforme expediente de ID 9b5fde2.
Sem mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 03 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO -
03/07/2025 09:21
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
03/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea00b1e proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID f45bdb4.
Prazo de 05 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis, façam-me os autos conclusos. fbm SAO GONCALO/RJ, 02 de julho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO -
02/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
02/07/2025 14:32
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
02/07/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
02/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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01/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9ce80a proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo, indefiro o requerimento. fbm SAO GONCALO/RJ, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO -
30/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
30/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
27/06/2025 16:31
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
25/06/2025 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2025 17:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/05/2025 16:00
Expedido(a) mandado a(o) COSTA MARINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
-
19/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
19/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
13/05/2025 09:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 09:27
Audiência una designada (07/07/2025 10:20 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
13/05/2025 09:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18e586 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, a parte autora requer a sua reintegração, restabelecendo-se o contrato de trabalho nos mesmos moldes anteriores à rescisão, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Informa que foi admitida em 22/10/2019, como vigia, sendo dispensada sem justa causa em 11/04/2025. Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
O autor comprova por meio do documento de ID 420c73f, que encontrava-se em gozo de benefício previdenciário B 31, com início em 14/03/2025, e vigência até 06/07/2025. Sendo assim, diante da comunicação do aviso prévio (ID cd72ac1), e da comunicação de decisão do INSS (ID 420c73f), que comprovam de forma inequívoca a dispensa sem justa causa da autora e a concessão do benefício previdenciário, concedo o pedido de tutela antecipada, para declarar a nulidade da demissão com a sua reintegração ao trabalho em face da proibição de sua demissão, na forma do artigo 476 da CLT, bem como para determinar que a reclamada restabeleça, caso existente, o plano de saúde em proveito do reclamante.
A Secretaria deverá expedir o competente mandado de reintegração.
A reclamada deverá efetuar o processo de retorno ao trabalho no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, observando-se o limite de R$ 10.000,00.
Dê-se ciência às partes da presente decisão. Designo audiência inicial presencial para o dia 27/01/2022 às 10:00 horas.
Intimem-se. fbm/pgs SAO GONCALO/RJ, 10 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO -
10/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
10/05/2025 19:38
Concedida a tutela provisória de evidência de HELIO RICARDO DA SILVEIRA MACHADO
-
07/05/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-43.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 02/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050300300062000000226970811?instancia=1 -
02/05/2025 10:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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